terça-feira, 21 de junho de 2011

Provas à vista

Nervos da flor da pele, pó de guaraná, café, energético e tudo mais que nos mantenha acordados (que seja licito), galera a Pâmela estava fazendo a tarefa de tributário, quando se deparou com o texto que virá logo em seguida, ele é ótimo para entendermos a matéria e vem com um quadro super....

Precisamos de mais iniciativas, assim quem sabe poderemos ser uma das turmas que mais aprovaram na OAB,então vamos contribuir.....




Tentando dirimir tais dúvidas, diferenciamos a noventena trazida pela EC nº 42/03 (artigo 150, III, c, da CF) da anterioridade (artigo 150, III, b, da CF) e da noventena das contribuições sociais (artigo 195, § 6º, da CF):
a) noventena das contribuições sociais: a criação ou majoração das contribuições previstas no artigo 195 da CF (INSS patronal, Pis/Pasep, Cofins, CSLL, INSS do trabalhador, sobre a receita de concursos de prognósticos e a nova contribuição do importador de bens e serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar) deverá observar o prazo de 90 (noventa) dias entre a data da publicação da respectiva lei e a sua entrada em vigor (vacatio legis);
b) anterioridade tributária: a criação ou a majoração de tributos, salvo o I.I., I.E., IPI, IOF, os empréstimos compulsórios e os impostos extraordinários, somente surtirá efeito a partir do exercício financeiro subseqüente ao da publicação da lei tributária (artigo 150, III, b, da CF);
c) noventena para os demais tributos: novidade trazida pela EC nº 42/03, incluindo o artigo 150, III, c, da CF, que dispõe ser vedada a cobrança de tributos antes de decorridos 90 (noventa) dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou, observado o princípio da anterioridade, com exceção do I.I., I.E., IR, IOF, os empréstimos compulsórios e os impostos extraordinários, além da base de cálculo do IPVA e do IPTU.
Assim, tratando-se dos demais tributos (ITR, ICMS, ITCMD, ISS, ITBI), a noventena também deverá obedecer ao princípio da anterioridade, ou seja, sendo 2 (dois) os requisitos para a majoração desses tributos, na prática, acabará prevalecendo o "maior". Por exemplo, em 01/04/04 o Estado de São Paulo publica uma lei majorando o ICMS. Pelo princípio da noventena, passaria a vigorar a partir de 01/07/04. Todavia, em razão da necessidade de também obedecer ao princípio da anterioridade, somente entrará em vigor em 01/01/05. Outro exemplo, o município de São Paulo majora a alíquota de ISS, por meio de lei publicada em 01/11/04. Pelo princípio da anterioridade, a nova alíquota de ISS passaria a vigorar em 01/01/05. Entretanto, pelo princípio da noventena, entrará em vigor apenas em 01/02/05 , respeitando ambos os princípios constitucionais tributários.
Para facilitar o entendimento do assunto, segue abaixo um quadro sinóptico para diferenciar a aplicação desses princípios às diferentes espécies tributárias:
Espécies Tributárias
Anterioridade Tributária
Nova Noventena (EC nº 42/03)
Noventena (Contrib. Soc.)
I.I., I.E., IOF, Empréstimo Compulsório, Imp. Extraord.
não
não
não
Contribuições Sociais
não
não
sim
IPI
não
sim
não
IR, base de cálculo do IPVA e do IPTU
sim
não
não
ICMS, ITR, ITCMD, ITBI, ISS, CIDE, TAXAS, além do IPVA e IPTU (exceto suas bases de cálculo)
sim
sim
não

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