terça-feira, 28 de junho de 2011

Direito Civil

Boa tarde, não que vá se utilizar na prova, mas como está comentada vale a pena ler um pouco.....
Provas..... mais Provas....


DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
por
Renato Lima Charnaux Sertã
OBRIGAÇÕES E SUAS MODALIDADES
O estudo das relações jurídicas que, ao lado do sujeito e do objeto,
constituem a trípode sobre a qual se assenta o direito subjetivo,
encerra o rol de institutos que se encontram na Parte Geral do Código
Civil, constituindo a base para a abordagem da disciplina da Parte
Especial, que se inicia a partir do artigo 233 do novo Código, e que no
dizer de Orlando Gomes,
natureza patrimonial, que se formam entre sujeitos determinados para
a satisfação de interesses tutelados pela lei
Várias são as fontes das obrigações, entre elas os contratos . a
fonte clássica . as declarações unilaterais de vontade, o ato ilícito como
ensejador da responsabilidade civil, o enriquecimento sem causa, entre
outras.
Feitas tais considerações, cumpre assinalar que o novo Código
manteve a sistemática do antigo diploma, inaugurando o Livro I da
Parte Especial com o Título .Modalidades das Obrigações. e mantendo
praticamente a mesma seqüência de institutos, os quais,
entrementes, consoante a arguta observação de Arnoldo Wald,
ser classificados por dois diferentes ângulos, quais sejam, pelo
1 .trata do estudo dos vínculos jurídicos, de..2 deveriam
objeto
Com efeito, no que toca ao objeto, isto é, ao meio pelo qual a
obrigação deverá ser satisfeita, o que se dá através da prestação, temos
que esta pode consistir em uma conduta objetivamente detectável no
mundo fático, e que se traduz em um dar, ou em um fazer. Trata-se da
chamada obrigação positiva, que se exterioriza no mundo real.
, e pelos sujeitos envolvidos na relação obrigacional.
1
GOMES, Orlando. Obrigações. 8ª ed. Editora Forense, 1986, p. 1.
2
1998. v.2, p.38.
WALD, Arnoldo. Curso de Direito Civil Brasileiro: Obrigações e Contratos. 13ª ed. Editora Revista dos Tribunais,
173
176
O Novo Código Civil Comentado
Já a obrigação negativa importará em uma abstenção, um deixar
de fazer, uma postura que evite determinada conduta que se verifica
proibida em face da obrigação assumida.
Das obrigações positivas desdobram-se as modalidades de dar e
de fazer, ambas tratadas tanto pelo novo como pelo antigo Código de
forma bastante assemelhada.
CAPÍTULO I
Das obrigações de dar
Seção I
Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Art. 233.Aobrigação de dar coisa certa abrange os acess
órios dela embora não mencionados, salvo se o contr
ário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Correspondente ao 864 do CCB/1916
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa
se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição,
ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a
obrigação para ambas as partes; se a perda resultar
de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente
e mais perdas e danos.
Correspondente ao 865 do CCB/1916
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor
culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou
aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que
perdeu.
Correspondente ao 866 do CCB/1916
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor
exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em
que se acha, com direito a reclamar, em um ou em
outro caso, indenização das perdas e danos.
Correspondente ao 867 do CCB/1916
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa,
com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais
poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir,
poderá o devedor resolver a obrigação.
Correspondente ao 868 caput do CCB/1916
Parte Especial – Do Direito das Obrigações
177 177
Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor,
cabendo ao credor os pendentes.
Correspondente ao 868 p. u. do CCB/1916
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e
esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradi-
ção, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolver
á, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Correspondente ao 869 do CCB/1916
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responder
á este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Correspondente ao 870 do CCB/1916
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa
do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache,
sem direito a indenização; se por culpa do devedor,
observar-se-á o disposto no art. 239.
Correspondente ao 871 do CCB/1916
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento
ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho
do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indeniza
ção.
Correspondente ao 872 do CCB/1916
Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou
o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regular
á pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias
realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Correspondente ao 873 caput do CCB/1916
Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-
se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código,
acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Correspondente ao 873 p.u. do CCB/1916
OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA
Inaugura-se a Seção I do Capítulo I do referido Título, no novo
Código, com as obrigações de dar coisa certa, que têm por objeto, no
dizer de Serpa Lopes,
3 .um corpo certo e determinado..
3
2. p. 57/58.
LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de Direito Civil: Obrigações em Geral. 6ª ed. Livraria Freitas Bastos,1995. v.
178
O Novo Código Civil Comentado
O conceito nos remete à classificação dos bens considerados
em si mesmos, que podem ser fungíveis e infungíveis. Estes últimos,
conceituados a
definidos no artigo 50 do antigo . vêm a ser aqueles que,
por suas características peculiares, não podem substituir-se por
outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Em conseqüência, somente será satisfeita a obrigação caso seja
entregue exatamente aquele bem avençado entre as partes, não podendo
o credor ser compelido a aceitar outra coisa, ainda que mais
valiosa.
De notar-se que, no novel diploma, foi suprimido o texto do
artigo 863 do Código de 1916, que descrevia os atributos do crédito
de coisa certa, outorgando ao credor o direito de se recusar a receber
coisa diversa da avençada.
Dita supressão, a nosso ver, não mitigou a coercibilidade do instituto,
que restou intacto em sede doutrinária e jurisprudencial, apenas
deixando agora a lei de prever expressamente um de seus atributos.
Com efeito, se a coisa é certa, o bem será infungível, e a obriga-
ção permanecerá até que dito bem seja entregue em mãos do credor.
Em caso contrário, resolver-se-á em perdas e danos, havendo neste
caso conversão da obrigação primitiva em outra, e não satisfação
daquela.
É o que se verifica, por exemplo, em seara consumerista, na hip
ótese descrita pelo artigo 35, inciso I, da Lei 8.078/90, que confere
ao consumidor o alvedrio de exigir o cumprimento forçado da obriga
ção nos termos da oferta efetuada pelo fornecedor de produtos:
isto é, poderá exigir a entrega daquela mercadoria específica que
tenha sido anunciada, nas condições previamente acenadas.
Destarte, permanecem íntegras as bases do instituto, malgrado
a supressão do texto antes referida.
Cabe a esta altura registrar que o regramento da lei civil sobre o
tema encontra correspondente no processo civil, cuja codificação
prevê, no capítulo atinente à execução para entrega de coisa certa .
artigos 621 a 628 do CPC . os passos para a concretização do direito
do credor a receber o que lhe é devido.
O credor, assim, disporá do instrumental necessário a alcançar
o que o direito material já lhe assegurara, o que se traduz nas medidas
de busca e apreensão, se se tratar de coisa móvel, ou de imissão
na posse, se se tratar de imóvel, tudo nos termos do artigo 625 da lei
processual.
Em se tratando de obrigação de restituir, exercendo o devedor a
posse da coisa certa, enquanto não a entregar ao credor, por ela será
responsável, assumindo os prejuízos que advierem de sua perda ou
deterioração nos termos do artigo 239. Neste sentido já vem se pronunciando
a jurisprudência.
contrario sensu no artigo 85 do atual texto . e explicitamente4
Parte Especial – Do Direito das Obrigações
179 179
Há todavia, casos em que sobrevêm motivos de força maior ou
caso fortuito, que acarretam a perda ou deterioração da coisa sem
culpa do devedor; aplica-se então a regra do artigo 238, segundo a
qual a coisa perece para o credor e proprietário da coisa, o qual dever
á suportar o prejuízo, face à clássica excludente da responsabilidade
civil, que neste caso beneficia o devedor. Hão de remanescer,
entretanto, os direitos do credor relativos à coisa, que surgirem até
o dia do sinistro. Neste sentido já alertava Clovis Bevilaqua, ao comentar
o artigo 869 do antigo Código:
.
em que a coisa se perde. Se, por exemplo, a coisa
estava alugada, o dono perdel-a-há, se perecer, sem
culpa do devedor, antes da restituição, mas tem direito
aos aluguéis até o dia do accidente, que fez
desapparecer o objecto da locação
Ficam ressalvados os direitos do credor até o dia..5
Questão importante surgirá, entretanto, se a perda ou deteriora-
ção ocorrer enquanto o devedor estiver em mora. Vale dizer, a restitui
ção da coisa já deveria ter ocorrido, quando então sobrevém a
catástrofe que causa o desaparecimento do bem. Neste caso, a jurisprud
ência tem entendido que o devedor não se exime da responsabilidade.
6
zo para o credor adviria mesmo se não ocorrida a mora do devedor.
Tal cogitação era admitida pelo Código de 1916 em seu artigo 957,
parte final, e foi confirmada pelo legislador de 2002, consoante se vê
no novo artigo 399.
No que toca ao regime das benfeitorias, verifica-se que se manteve
o mesmo na essência, sendo de se notar que, embora o regime legal
quanto aos frutos também não tenha sido alterado no novo diploma,
suprimiu-se a palavra
868, ficando assim mais clara a nova redação, numerada agora como
artigo 237 e seu parágrafo único.
De resto, permanece a disciplina tradicional em nosso direito civil,
de molde a privilegiar a boa-fé e punir a malícia, o que se verifica
mais uma vez da leitura do artigo 242, que ratifica a proteção ao possuidor
de boa-fé, quer no que se refere às benfeitorias, quer na percep-
ção dos frutos oriundos da coisa. De tal orientação não tem discrepa-
Parece-nos mais adequado, todavia, pesquisar se o prejuí-também no parágrafo único do antigo artigo
4
No mesmo sentido, RHC 9474/MG – 4ª Turma, STJ, Rel. Ministro, julgado em 28.03.2000 e publicado no D.J. em
19.06.2000. Ainda, Agravo de Instrumento no processo n.º 2000.002.16743, 18ª Câmara Cível TJ/RJ, Rel. Des. Nascimento
Povoas Vaz, julgado em 13.03.2001.
RESP 38478/MG – 3ª Turma, STJ, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, julgado em 15.03.94, publicado do D.J. em 18.04.94.
5
v. 4. p. 15.
BEVILAQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado. Editora Livraria Francisco Alves, 1934.
6
em 08.05.2001.
Apelação Cível no processo n.º 2001.001.01779, 7ª Câmara Cível TJ/RJ, Rel. Des. Paulo Gustavo Horta, julgada
180
O Novo Código Civil Comentado
do a jurisprudência, que assegura ao possuidor de boa-fé até mesmo
o direito de retenção
ção,
7 e nega ao possuidor de má-fé a respectiva indeniza8 salvo se se tratar de benfeitoria necessária.9
2. Jurisprudência
Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo
Acórdão: 13748
Processo: 0424545-4
Proc. princ.: 4
Recurso: Apelação Cível
Origem: São Carlos
Julgador: 11ª Câmara
Julgamento: 11.09.1990
Relator: Sílvio Marques
Decisão: unânime
Publicação: MF 620/122
E M E N T A
Compra e venda mercantil . Produtos industrializados
. Início de pagamento dependente de financiamento pelo
Finame . Concessão após o transcurso do prazo
avençado para a entrega dos bens . Inviabilidade do
adimplemento compulsório pedido, visto tratar-se de
obrigação
ência decretada . Sentença mantida. Cominatória -
Compra e venda mercantil . Produtos industrializados
. Hipotese de
do Código Civil que não se confunde com a de fazer,
prevista nos artigos 878 a 881 do mesmo código . Súmula
500 do Supremo Tribunal Federal . Descabimento . Car
ência decretada - Recurso desprovido.
de dar coisa certa . Art. 1092 do CC . Carobrigação de dar dos artigos 863 a 873
Tribunal de Justiça do Paraná
Acórdão: 14112
Descrição: Apelação Cível
Relator: Des. Luiz Perrotti
7
25.09.2000. No mesmo sentido, RESP 39887/SP – 4ª Turma STJ, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, julgado em
19.10.2000.
RESP 260238/ES – 1ª Turma STJ, Rel. Ministro Garcia Vieira, julgado em 22.08.2000 e publicado no D.J. em
8
em 12.12.2000.
Apelação Cível no processo nº 2000.001.12929, 12ª Câmara Cível TJ/RJ, Rel. Des. José Carlos Varanda, julgado
9
em 10.11.97.
RESP 124314/SP – 4ª Turma STJ, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 08.09.97 e publicado no D.J.
Parte Especial – Do Direito das Obrigações
181 181
Comarca: Curitiba . 13ª Vara Cível
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível
Publicação: 10.08.1998
Decisão: Acordam os desembargadores integrantes da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná,
por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo.
E M E N T A
Apelação cível . Indenização com obrigação de dar coisa
certa . Legitimidade . Compra e venda de automóvel
. Quitação . Entrega de documentos . Obrigação do vendedor
. Recurso improvido. A negociação para a compra
e venda do veiculo envolveu somente as partes, o
preço foi pago integralmente, sendo portanto,
ção
rios para sua transferência.
Decisão: não especificado
obriga-do vendedor entregar todos os documentos necessá-
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Processo: Apelação Cível APC 4903198 DF
Acórdão: 109344
Orgão julgador: 4ª Turma Civel Data: 17.09.1998
Relator: Lecir Manoel da Luz
Publicação: Diário da Justiça do DF: 28.10.1998 p: 87
Observação: TJDF AGI 8758/97
Referências legislativas: Código Civil Art-995 Art-853
Código de Processo Civil Art-516
Ramo do Direito: Direito Civil
EMENTA
Direito Cível. Ação de dação em pagamento. Contrato
de hipoteca. Resgate da dívida com títulos da dívida
pública TDA.S.
Impossibilidade. Conhecimento. Improvimento.
A dação em pagamento é acordo liberatório, estipulado
entre o credor e devedor, no qual aquele consente em
receber uma coisa diversa da avençada.
Assim, não merece prosperar a pretensão do recorrente
em compelir o recorrido a aceitar as TDA.S como forma
de pagamento, posto que contraria o pacto firmado entre
as partes, bem como a natureza conciliatória da ação
de dação em pagamento.
182
O Novo Código Civil Comentado
Nos termos do artigo 995 do Código Civil, o credor pode
consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em
substituição da prestação que lhe era devida, mas a isto
não está obrigado, ainda que mais valiosa a coisa, como
dispõe o Artigo 853 do mesmo código.
Os títulos da dívida agrária (TDA.S) não se equiparam a
dinheiro para resgate da dívida hipotecária.
Apelação conhecida mas improvida. Unânime.
Decisão: negar provimento. Unânime.
Indexação: resgate, dívida, hipoteca, inexistência,
obrigatoriedade, credor, recebimento, TDA, dação em pagamento,
obrigação de dar, coisa certa.
3. Súmulas
Supremo Tribunal Federal . Súmula n.º 500
.Não cabe a ação cominatória para compelir-se o réu a
cumprir obrigação de dar..
4. Referências
Cód. Proc. Civil, artigo 302, XII. Recs. Extr. 61.008, de
14.06.67 (Rev. Trim. Jurisp. 43/263); 63.726, de 05.12.67
(D. de Just. de 15.03.68); 62.942, de 20.06.67 (Rev. Trim.
Jurisp. 42/697) e 64.343, de 14.11.68 (D. de Just. de
27.12.68).
Seção II
Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo
gênero e pela quantidade.
Correspondente ao 874 do CCB/1916
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela
quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contr
ário não resultar do título da obrigação; mas não
poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar
a melhor.
Correspondente ao 875 do CCB/1916
Parte Especial – Do Direito das Obrigações
183 183
Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará
o disposto na Seção antecedente.
Correspondente ao 876 do CCB/1916
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar
perda ou deterioração da coisa, ainda que por
força maior ou caso fortuito.
Correspondente ao 877 do CCB/1916
OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA
Nesta modalidade de obrigação, como facilmente se pode inferir,
a coisa a ser entregue será fungível,
ou assemelhada espécie, quantidade e qualidade, consoante os
parâmetros traçados pelo artigo 85 antes referido.
Ao reverso da possibilidade de recusa de coisa diversa da primitivamente
avençada, a regra aqui é no sentido de se entregar, não o
bem que fora recebido, mas sim outro que lhe faça as vezes.
Como já se salientou em boa doutrina, .
significa indeterminação, mas determinação genericamente feita
v.g., substituível por outra de iguala incerteza da coisa não..10
Aliás, na maioria das vezes, dita obrigação surge no bojo do contrato
de mútuo de coisas consumíveis . mantimentos, por exemplo .
em que o mutuário, a quem se atribui a obrigação de restituir a coisa
incerta, jamais devolverá ao mutuante os mesmos grãos que lhe foram
emprestados, eis que já consumidos e desaparecidos do mundo fático.
Fá-lo-á, isto sim, na forma de alimentos de qualidade assemelhada e
em quantidade compatível.
Daí porque se diz que, no contrato de mútuo, a propriedade da
coisa mutuada se transmite à pessoa do mutuário. Assim já dispunha
o artigo 1.257 do Código de 1916 e nos mesmos termos se expressa o
artigo 587 do novel diploma legal, de modo que o cumprimento da
obrigação do mutuário não se traduz propriamente em uma devolu-
ção, mas sim em entrega de coisa diversa, embora equivalente, ao
mutuante.
Por via de conseqüência, em caso de perecimento da coisa incerta,
ainda que por força maior ou caso fortuito, não poderá o devedor
se eximir de sua obrigação. A uma porque o gênero é imperecível, e
normalmente haverá meios de repor a coisa perdida ou deteriorada
adquirindo-se outra no mercado. A duas porque, como antes se afirmou
no caso do mútuo, não pode o credor da obrigação . que já não
é proprietário da coisa . ser afetado pela perda ou deterioração da
mesma.
10
WALD, Arnoldo, op. cit., p. 43.
184
O Novo Código Civil Comentado
Tal posicionamento foi acolhido pelo legislador no artigo 246 do
novo diploma, como já o havia sido no verbete 877 do Código revogado.
No que concerne à escolha das coisas determinadas pelo gênero
e pela quantidade, permaneceu o direito de exercê-la por parte do
devedor da obrigação, atentando-se para o critério médio, de molde a
evitar locupletamento por qualquer das partes interessadas (art. 244).
Vencida esta etapa, isto é, uma vez especificado o bem a ser entregue,
passam a vigorar as normas aplicáveis às obrigações de dar
coisa certa. De relevo, outrossim, a salutar inovação do artigo 245,
que somente permite a inauguração dessa fase após a inequívoca ci-
ência da escolha por parte do credor, o que antes se encontrava apenas
implícito na redação do artigo 876 do diploma revogado, gerando
algumas divergências que à jurisprudência coube resolver.
Em se instaurando litígio judicial, o mesmo raciocínio haverá de
ser aplicado em sede processual, havendo rito específico da execução
para entrega de coisa incerta, prevista nos artigos 629 a 631 do Código
de Processo Civil.
Interessante salientar ainda que, se a coisa incerta a ser entregue for
dinheiro, malgrado se tratar do bem mais fungível que se conhece, e até
por isso, a execução da respectiva obrigação guiar-se-á por regras ainda
mais especiais, contidas no capítulo de execução por quantia certa contra
devedor solvente, artigo 646 e seguintes do diploma processual civil.
2. Direito Comparado
CÓDIGO CIVIL PORTUGUÊS
DECRETO-LEI Nº 47 344,
de 25 de novembro de 1966
SECÇÃO IV
Obrigações genéricas
ARTIGO 539º
(Determinação do objecto)
Se o objecto da prestação for determinado apenas quanto
ao género, compete a sua escolha ao devedor, na falta
de estipulação em contrário.
ARTIGO 540º
(Não perecimento do género)
Enquanto a prestação for possível com coisas do género
Parte Especial – Do Direito das Obrigações
185 185
estipulado, não fica o devedor exonerado pelo facto de
perecerem aquelas com que se dispunha a cumprir.
ARTIGO 541º
(Concentração da obrigação)
A obrigação concentra-se, antes do cumprimento, quando
isso resultar de acordo das partes, quando o género
se extinguir a ponto de restar apenas uma das coisas
nele compreendidas, quando o credor incorrer em mora,
ou ainda nos termos do artigo 797º.
ARTIGO 542º
(Concentração por facto do credor ou de terceiro)
1. Se couber ao credor ou a terceiro, a escolha só é eficaz
se for declarada, respectivamente, ao devedor ou a
ambas as partes, e é irrevogável.
2. Se couber a escolha ao credor e este a não fizer dentro do
prazo estabelecido ou daquele que para o efeito lhe for fixado
pelo devedor, é a este que a escolha passa a competir.
3. Jurisprudência
Tribunal de Justiça do Paraná
Acórdão: 14171
Descrição: Apelação Cível
Relator: Juiz Lauro Laertes de Oliveira
Comarca: Curitiba . 1ª Vara Cível
Orgão julgador: Quarta Câmara Cível
Publicação: 09.11.1998
Decisão: Acordam os julgadores integrantes da 4ª Câmara
Cível do Tribunal de Justica do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, em
autor (1) e negar provimento ao recurso do réu (2).
EMENTA
Entrega de
. Compra e venda de quotas sociais. 1. Cerceamento de
defesa . não configurado. 2. Entrega de coisa incerta .
Escolha incumbia ao devedor . não fez . devolução ao
credor . Procedimento correto. 3. Nulidade da notifica-
ção prévia . Inexistência. 4. Desnecessidade de instrumento
público .
rejeitadas. 5. Valor da transação . Não ficou ao
dar provimento ao recurso docoisa incerta . Imóveis sem individualizaçãoObrigação de natureza pessoal . Preliminares
186
O Novo Código Civil Comentado
arbítrio de nenhuma das partes . Validade . Recurso
do réu improvido. 6. Honorários advocatícios . Ação
condenatoria . Fixação sobre o valor da condenação e
não sobre o valor da causa . Art. 20, § 3º, do CPC . Recurso
provido. Na execução para entrega de
se o contrato não dispuser de forma contrária, incumbe
ao devedor a escolha. Não fazendo no prazo de dez
(10) dias, a contar da citação, devolve-se ao credor.
Decisão: Não especificado
coisa incerta,
Tribunal de Alçada do Paraná
E M E N T A
Embargos à execução de
obrigação de dar coisa incerta
. Competência . Artigo 103, inciso III, letra .g., da
Constituição Estadual . Tribunal de Justiça
(Apelação Cível . 0097669400 . Paranavaí . Juiz Rafael
Augusto Cassetari . Oitava Câmara Cível . Julg: 05.10.98
. AC.: 8032 . Public.: 06.11.98).
Tribunal de Alçada do Paraná
E M E N T A
1. Execução por notas promissórias . Cláusula mandato
impressa em contrato de adesão . Invalidade . afronta
ao Artigo 115 do Código Civil. A nota promissoria pode,
em tese, ser emitida por mandatário com poderes especiais.
todavia, por vulneração ao Artigo 115 do Código
Civil, é nula a cambial emitida com base em mandato,
de extensão não especificada, outorgado pelos devedores
em favor dos diretores da instituição credora. Conflito
efetivo de interesses entre representante e representado.
2.
. Extinção da ação decretada. As normas processuais
relativas ao procedimento têm natureza cogente. A
execução para entrega de
não se confunde com o de outra execução, sendo inadmiss
ível sua transformação, seja de início, seja no decurso
do processo, em execução por quantia certa, a não
ser no momento processual do artigo 627 do Codigo de
Processo Civil. A adoção
leva à extinção da ação. 3. Apelo desprovido.
Legislação: CC . Art 115. CPC . Art 627. L 8078/90 . Art
51, VIII. Sum 60, do STJ. Sum 27, do STJ. CPC . Art 629.
Obrigação de dar coisa incerta . Rito inadequadocoisa tem rito próprio, queab initio de rito inadequado
Parte Especial – Do Direito das Obrigações
187 187
Doutrina: Pereira, Caio Mário da Silva . Instituições
de Direito Civil, 6 ed, Ed Forense, Vol I, p 98.
Jurisprudência: RTJDF 13/280.
(Apelação Civel . 0094381300 . Engenheiro Beltrão .
Juiz conv. Manassés de Albuquerque . Quinta Câmara
Cível . julg: 25/09/96 . AC.: 5286 - Public.: 25.10.96).
Tribunal de Alçada do Paraná
E M E N T A
Embargos à execução. Interpretação das cláusulas da
escritura pública de confissão de dívida. Execução de
quantia certa.
da execução. Recurso improvido. Nas manifesta-
ções de vontade, atender-se-á mais a intenção das partes
que o sentido literal da linguagem (inteligência do
Art. 85, do CC). Restando evidenciada que a intenção
das partes na Escritura Pública de Confissão de divida
foi no sentido de constituir uma prestação a ser cumprida
através da entrega de sacas de soja, não há titulo
executivo hábil a ensejar a execução por quantia certa.
Como existe procedimento próprio para entrega de
incerta
resta evidenciada a nulidade da execução.
Legislação: CC . Art 85. CPC . Art 620. CPC . Art 585,
III. CPC . Art 625.
Jurisprudência: TAPR . 3 CC, AC 5590, Rel. Juiz Domingos
Ramina, DJ 04.11.94. TAPR . 8 CC, AC 5733, Rel.
Juiz Airvaldo Stela Alves, DJ 18/04/97. TAPR . 3 CC, AC
8440, Rel Juiz Eugenio Achille Grandinetti. E, no mesmo
sentido desta citação, seguem outras no acordão.
(Apelação Cível . 0107420200 . Ponta Grossa . Juiz
Miguel Pessoa . Sétima Câmara Cível . Julg: 17.11.97 -
Ac.: 7185 . Public.: 28.11.97).
Obrigação de dar coisa genérica. Nulidadecoisa, o qual não se confunde com o de coisa certa,
CAPÍTULO II
Das Obrigações de Fazer
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e
danos o devedor que recusar a prestação a ele só
imposta, ou só por ele exeqüível.
Correspondente ao 880 do CCB/1916
188
O Novo Código Civil Comentado
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível
sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se
por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Correspondente ao 879 do CCB/1916
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro,
será livre ao credor mandá-lo executar à custa do
devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuí-
zo da indenização cabível.
Correspondente ao 881 do CCB/1916
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor,
independentemente de autorização judicial, executar
ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
Sem Correspondência
OBRIGAÇÕES DE FAZER
Classificando-se ainda entre as chamadas obrigações positivas, a
obrigação de fazer ocorrerá, como já ensinava Serpa Lopes,
hipóteses em que ao invés de ter a prestação de coisa, ter-se-á a
ção de fato
O relevo do instituto exsurge sobremodo quando há recalcitrância
no cumprimento da
rio dificilmente terá meios para compeli-lo a realizar pessoalmente o
serviço. Ao reverso do que ocorre nas obrigações de dar, aqui não se
imagina meios equivalentes à busca e apreensão da coisa, ou à ocupa-
ção forçada de bem imóvel. Isto sem se falar nas prestações
personalíssimas, nas quais o devedor nem mesmo poderia contratar
outrem para que às suas expensas cumprisse a obrigação.
Por tais razões, sempre que for possível, o Judiciário tentará suprir
os atos que competem ao devedor inadimplente, sobremodo aqueles
que se desenvolvem essencialmente na ordem jurídica, escapando
ao mundo fático.
À guisa de exemplo, pode-se mencionar o suprimento de consentimento
para o matrimônio, que uma vez judicialmente obtido, torna
despicienda a postura dos genitores do noivo, o qual poderá ser habilitado
ao conúbio valendo-se simplesmente da sentença que lhe foi
favorável.
O mesmo se dá nas hipóteses de adjudicação compulsória, em
que a sentença servirá de instrumento hábil à transcrição do bem prometido
vender para o nome do autor, vitorioso da ação.
Mencionem-se ainda as hipóteses dos mandados de segurança
que visam compelir ente público a prover determinado cargo ou ad-
11 naquelaspresta-, que se traduz ordinariamente na realização de um serviço.obligatio pelo devedor, hipótese em que o Judiciá-
11
LOPES, Miguel Maria de Serpa, op. cit., p. 60.
Parte Especial – Do Direito das Obrigações
189 189
mitir inscrição de candidato em concurso, casos em que a sentença
tem o condão de satisfazer o credor.
Por fim, releva salientar que tal possibilidade de suprimento do
ato pelo Judiciário encontra guarida na disciplina do Código de Processo
Civil, artigo 461 e seus parágrafos (cujo teor encontra-se reproduzido
também no artigo 84 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor),
atribuindo-se ao Judiciário as .providências que assegurem
o resultado prático equivalente ao do adimplemento., o que pode ser
provido até mesmo em caráter preventivo, na forma do artigo 6
VI, do diploma consumerista.
Todavia, nos casos . maioria . em que o
natureza, somente poderá ser cumprido pelo devedor, a inadimplência
resultará na conversão da obrigação em perdas e danos, a serem apurados
em liquidação de sentença, nos termos do artigo 633 do C. P. C.
Tal é o mandamento do art. 247 do novo Código Civil, que reproduz
antigo preceito estampado no vetusto artigo 880. Como se vê, o
balizamento do instituto foi mantido.
Em tais obrigações, além da responsabilidade patrimonial que
recairá sobre o devedor recalcitrante, tem sido muito utilizada a imposi
ção de multa de caráter cominatório em caso de descumprimento
de ordem judicial, com supedâneo nos artigos 644 e 287 do Código de
Processo Civil. A jurisprudência é copiosa no sentido de admitir a
multa.
o, incisofacere, por sua própria12
Acirrada se verifica, entrementes, a discussão acerca do limite
do valor da multa, havendo julgados que recomendam, com razão, a
conversão da multa em perdas e danos, quando se verifica que a incid
ência diária resulta em valores em muito superiores à obrigação principal,
o que desnaturaria a própria destinação do preceito, e acarretaria,
em numerosas hipóteses, enriquecimento sem causa, repudiado
pelo Direito.
13
Entrementes, nos casos em que a obrigação de fazer não ostentar
cunho personal, a lei preservou a possibilidade de o credor mandar
executar o fato à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, tudo
nos termos do atual artigo 249, ao qual foi ainda introduzida interessante
inovação, que se insere no seu parágrafo único: é que, em havendo
urgência, não necessita o credor compelir judicialmente o devedor a
contratar terceiro para executar o serviço. Pode ele mesmo, credor, .executar
ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido..
12
no D.J. em 13.10.98; RESP 169057/RS – 4ª Turma STJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em
01.06.99 e publicado no D.J. em 16.08.99.
RESP 148229/RS – 3ª Turma STJ, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 26.06.98 e publicado
13
28.05.2001. em sentido idêntico, Agravo de Instrumento no processo n.º 2000.002.11833, 5ª Câmara Cível TJ/RJ, Rel.
Des. Carlos Ferrari.
RESP 223782/RJ – 4ª Turma STJ, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 20.02.2001 e publicado no D.J. EM
190
O Novo Código Civil Comentado
2. Jurisprudência
Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo
Acórdão: 28396
Processo: 0767831-5
Proc. Princ.: 5
Recurso: Agravo de Instrumento
Origem: São Paulo
Julgador: 1ª Câmara
Julgamento: 09.03.1998
Relator: Luiz Correia Lima
Decisão: Unânime
PUBLICAÇÃO: MF36NP
E M E N T A
Tutela antecipada . Plano de saúde . Ajuizamento de
ordinária de
de tratamento de menor impübere com câncer
cerebral . Descredenciamento de hospital onde iniciado
o tratamento . Situação de emergência bem como
possibilidade efetiva de riscos com a mudança da equipe
médica . Necessidade da manutenção do .status quo
ante. . Verossimilhança e .periculum in
. Antecipação da tutela deferida . Recurso provido
para esse fim. RES/PA/VL
obrigação de fazer objetivando a continuidademora. evidenciados
Tribunal de Justiça de Rondônia
98.000306-7 Agravo de Instrumento
Origem: Vilhena-RO (1ª Vara Cível)
Agravante: Centrais Elétricas de Rondonia S/A - CERON
Advogados: Sandra Pantoja de Oliveira e Outros
Agravado: Município de Vilhena
Advogados: Alessandro de Castro Peixoto e Outros
Relator: Desembargador Sebastião T. Chaves
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO CAUTELAR PREPARAT
ÓRIA . LIMINAR CONCEDIDA . MULTA DIÁRIA.
Em sede de ação cautelar preparatória presentes os pressupostos
que se concentram no fumus boni iuris e no
periculum in
liminarmente. E, consistindo o objeto da cautelar em
mora, é correto conceder a medida
obrigação
de fazer, impõe-se a fixação de multa diária
Parte Especial – Do Direito das Obrigações
191 191
para garantia do cumprimento do preceito. Previsão
legal, § 4º, art. 84, Lei nº 8.078/90 e 461, § 4º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justi
ça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de
julgamentos e das notas taquigráficas, em, por unanimidade,
negar provimento ao recurso.
Porto Velho, 5 de maio de 1998.
Tribunal de Alçada Cível do Rio de Janeiro
Contrato
Apelação Cível 61403 . Reg. 2908
Sexta Câmara . Unânime
Juiz: José Corrêa da Silva . Julg: 08.09.87
E M E N T A
DESCUMPRIMENTO DA
COMPETÊNCIA. Ação de indenização movida por motivo
de descumprimento de cláusula contratual, que obriga
transferência de linha telefônica.
Incompetência incabível. Caracterizado o direito
obrigacional, a competência é relativa, pelo critério
territorial conforme Art. 94 do CPC. O descumprimento
da
sem comprovação de fato fortuito ou de força maior,
ocasiona a sua conversão em perdas e danos. Inexistindo
prazo certo, a
Num. ementa: 28742
OBRIGAÇÃO. INDENIZAÇÃO.obrigação de fazer, por impossibilidade do obrigado,mora se configura a partir da notificação.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Processo: Apelação Cível APC4914398 DF
Acórdão: 111086
Orgão Julgador: 3a Turma Cível DATA: 19.11.1998
Relator: Wellington Medeiros
Publicação: Diário da Justiça do DF: 10.02.1999 Pág: 45
Observação: TJ/DF APC-28060/1992 TJ/DF APC-34646/
1995 TJ/DF APC-47819/1998
Doutrina: Código Civil comentado. Nelson Nery Júnior
e Rosa Maria Andrade Ner . pág. 673 Instituição de
192
O Novo Código Civil Comentado
Direito Civil . Caio Mário da Silva Pereira pág. 245
Contrato e seus princípios . Humberto Theodoro Júnior
. pág. 184
Referências legislativas: Código de Processo Civil Art. 461
Ramo do Direito: Direito Civil
Ementa
Direito Civil e Processual Civil .
Contrato de cessão de direitos em promessa de compra
e venda . Ação cominatória para outorga de escritura
após o pagamento do preço . Descumprimento . Antecipa
ção da tutela . Termo a quo para a aplicação da multa
. Alegação de exorbitância no quantum cominado .
Cerceamento de defesa . Caso fortuito ou força maior
advindos de planos econômicos . Inadmissibilidade .
Fixação de honorários . Natureza de condenação sem
conteúdo econômico.
I . Comprovados o inadimplemento e a
promitente-vendedora, e, bem assim, o pagamento do
preço pela promitente-compradora, há de se julgar procedente
o pedido para outorga de escritura definitiva,
nos termos avençados.
II . são compatíveis com o sistema de antecipação da
tutela, concebido a partir do art. 461 do CPC, a outorga
pleiteada e a fixação de multa diária, devida, esta, uma
vez vencido o prazo estipulado para o cumprimento da
Obrigação de fazer .mora da
obrigação
III . no que pertine ao quantum estabelecido, a título de
multa diária, para o caso de descumprimento da ordem
judicial, há de ser levado em consideração o valor do
investimento realizado pela parte autora, bem ainda, a
natureza inibitória da referida sanção.
IV . Não se constitui em cerceamento de defesa decisão
que nega a realização de audiência para a comprova-
ção de caso fortuito ou força maior, advindos de dificuldades
econômico-financeiras decorrentes de planos econ
ômicos do governo, em face de entendimento pacificado
no sentido de não se reconhecer a hipótese.
V . .A condenação a cumprir
consubstanciada em prestar declaração de vontade, não
encerra conteúdo econômico. Não sendo a condição presta
ção em dinheiro, torna-se inviável seguir .eclesiasticamente
. a sistemática do art. 20, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil. Impõe-se a fixação de honorários em quan
Especial – Do Direito das Obrigações
.obrigação de fazer,Parte193 193
tia certa.. (2ª Turma Cível . APC 47.819/98 . Relª. Desª.
Nancy Andrighi . DJDF de 1/7/98, p. 43.) (grifo nosso).
Decisão: julgar conhecida e parcialmente provida, nos termos
do voto do relator. Preliminares rejeitadas. Agravo retido conhecido
e improvido.
Unânime
Indexação: Improcedência, agravo retido, antecipação
de tutela,
ção, multa; quitação pagamento, compra e venda, imó-
vel, apelado; inexistência, cerceamento de defesa, nega
ção, realização, comprovação, caso fortuito, força
maior; sucessão, plano econômico; inaplicabilidade, teoria
da imprevisão.
obrigação de fazer, repasse escritura; fixa-
Tribunal de Alçada do Paraná
EMENTA
Obrigação
contratual . Descumprimento .
danos . Pressupostos necessários . Ausência . Exclusão
. Fixação de multa diária . Possibilidade . Apelação
provida em parte. Havendo tempo certo fixado no contrato
para o cumprimento da
de fazer . Liberação de hipoteca . CláusulaMora ex ré . Perdas eobrigação, tem-se a mora
ex ré que resulta do próprio fato do descumprimento,
independentemente da provocação do credor, ante a aplica
ção da regra
das perdas e danos submete-se a prova inequí-
voca da sua existência no processo de conhecimento,
apesar de não haver impedimento para que o valor seja
apurado em liquidação de sentença. O inadimplemento
de
ao respectivo cumprimento, no prazo fixado, a contar
do trânsito em julgado da sentença, com arbitramento
de multa diária caso haja retardamento. Legilação: DL
93240/86 . Art 1, Par 3, v.
(Apelação Cível . 0106083500 . Apucarana . Juiz Rogé-
rio Coelho . Terceira Câmara Cível . Julg: 21.10.97 .
AC.: 9223 . Public.: 31.10.97).
dies interpellat pro homine. O reconhecimentoobrigação de fazer sujeita o devedor a condenação
Tribunal de Alçada de Minas Gerais
Acórdão nº 19538
Processo: 0263947-2 Apelação (Cv)
194
O Novo Código Civil Comentado
Comarca: Poços de Caldas
Órgão julg.: Terceira Câmara Cível
Data julg.: 09.09.1998
Dados publ.: Não publicado
Decisão: Unânime
EMENTA
. Indenização . Cumulação de pedidos . Termo final .
É perfeitamente possível a cumulação da indenização
convertida da ação executiva de
a multa cominatória imposta ao inadimplemento desta,
consoante dispõe o Art. 461, parágrafo 2º do CPC. No
entanto, estando a multa cominatória prevista no Art.
644 do CPC, atrelada à
escopo principal de funcionar como meio coativo ao cumprimento
da
ria só perdura enquanto subsistir o inadimplemento da
obrigação de fazer comobrigação de fazer, e com oobrigação específica, esta penalidade diá-
obrigação
para o deferimento da convertida ação de perdas
e danos, uma vez que se trata de execuções diversas,
com procedimentos diferenciados, embora realizados no
mesmo processo.
Assuntos: Cominatória, conversão, cumulação de pedidos,
indenização, multa,
danos
de fazer, não perdurando durante o transcursoobrigação de fazer, perdas e
CAPÍTULO III
Das Obrigações de Não Fazer
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde
que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível
abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Correspondente ao 882 do CCB/1916
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja absten-
ção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfa
ça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo
o culpado perdas e danos.
Correspondente ao 883 do CCB/1916
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor
desfazer ou mandar desfazer, independentemente
Parte Especial – Do Direito das Obrigações
195 195
de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento
devido.
Sem correspondência
OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER
Considerada na lição de Caio Mário,
típica, a de não fazer vem a ser aquela que se caracteriza como uma
abstenção em relação ao devedor, razão pela qual considera-se este
inadimplente a partir do momento em que consumar o ato a cuja absten
ção se obrigara.
Tais características geram ao menos duas conseqüências. A primeira
consiste na possibilidade de conversão da obrigação em perdas
e danos, caso não se possa desfazer o ato, o que vem preconizado no
artigo 251 do novel diploma civil. A segunda concerne ao modo de
incidência da multa cominatória que for aplicável nos termos do comentado
linhas acima. É que não se há de falar em incidência periódica
. mensal, diária, etc. . da multa, mas tão-somente em aplicação da
penalidade cada vez que se verificar o ato proibido.
No mais, a novidade introduzida no parágrafo único do artigo
251 do novo Código é em tudo similar ao sistema introduzido pelo
parágrafo único do artigo 249, já comentado.
Finalmente, pode ser registrada a uniformização da nomenclatura
pelo legislador de 2002 em relação ao de 1916, utilizando-se o termo
ato para o fato humano voluntário, vocábulo empregado no artigo
250 do novo Código em substituição à palavra fato que constava do
artigo 882 do anterior Código, em nomenclatura imprópria.
14 como a obrigação negativa
2. Jurisprudência
Tribunal de Justiça de São Paulo
E M E N T A
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER . Preceito
cominatório . Comprovação de atividade indevida em
área comum de Shopping Center, prejudicando o movimento
de loja de condôminos . Imposição de pena
pecuniária . Cabimento . Apelo improvido. (Apelação
Cível n. 78.487-4 . São José dos Campos . 6ª Câmara
de Direito Privado . Relator: Testa Marchi . 06.05.99 .
V. U.)
14
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil; vol. II. 4ª edição. Editora Forense, 1976, p. 62.
196
O Novo Código Civil Comentado
E M E N T A
AÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E CAUTELAR
INOMINADA . Rejeição da preliminar argüida pela apelante,
por inconsistência, já que, em face das relações
jurídicas existentes com apelada, tem legitimidade, para
figurar no polo passivo da demanda . Correto o decreto
de procedências das ações, pois, pelos documentos juntados
aos autos, se conclui que ilegítima é a pretensão
da apelante de exigir pagamento de contribuição, em
relação aos apresentados com 55 anos de idade ou mais,
para que possa eles usufruir de assistência médico-hospitalar
. Inalterabilidade da condenação do apelante à
verba honorária, pois obedecidas as diretrizes
estabelecidas pelo artigo 20, § 4º, do Código de Processo
Civil . Recurso improvido. (Apelação Cível n. 56.011-4
. São Paulo . 3ª Câmara de Férias de Direito Privado .
Relator: Antonio Manssur . 11.08.98 - V. U.)
Tribunal de Justiça de São Paulo
E M E N T A
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER . Antecipação da tutela .
Possibilidade . Presença de dano de reparação
dificultosa . Recurso provido.
antecipada a circunstância da agravada se tratar de
órgão público estadual, integrante do Sistema Nacional
de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90, artigo 105),
ao se atentar para a natureza e a razão de ser de sua
criação para intervir nas relações de consumo, especificamente.
Sobreleva notar que o uso ilícito do cadastro
constitui prática abusiva, como tal reprovada pelo Có-
digo de Defesa do Consumidor. (Agravo de Instrumento
n. 79.949-4 . São Paulo . 2ª Câmara de Direito Privado
. Relator: Vasconcellos Pereira - 20.10.98 - V. U.)
Tribunal de Justiça de São Paulo
E M E N T A
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER . Cautelar com finalidade
de compelir a ré a se abster de comercializar
produtos farmacêuticos em estabelecimento instalado
a menos de 200 metros daquele em que a autora
exerce a mesma atividade . Fundamento na Lei Municipal
n. 10.991/91 . Diploma, entretanto, revogado
por outro de n. 12.351/97, editado depois do
Não é obstáculo à tutela
Parte Especial – Do Direito das Obrigações
197 197
sentenciamento . Irrelevância deste último fato, pois
o essencial está em haver a nova lei substituído a anterior
no ordenamento, desaparecendo o direito objeto
de proteção na demanda . Incidência dos artigos
303, I e 462 do Código de Processo Civil, a implicar
que no julgamento cumpre levar em conta a norma
válida e eficaz, quando de sua realização, para regular
a situação fática exposta na inicial e
que deixou de existir . Apelação provida, julgada improcedente
a ação. (Apelação Cível n. 7.648-4 . São
Paulo . 5ª Câmara de Direito Privado - Relator: Marcus
Andrade . 18.06.98 - V. U.)
não aquela

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