terça-feira, 28 de junho de 2011

Novo Rito do Tribunal do Juri Idecrim

  1. NOVO RITO DO JÚRI POPULAR Dr. Roberto Parentoni Advogado Criminalista Presidente do IDECRIM
  2.               Da Instrução Preliminar
    • A Lei 11.689/08 impõe um novo rito, específico para os processos de competência do júri: instrução sumária-preliminar.
    • Oferecida e recebida a denúncia (ou queixa), o acusado será citado para oferecer resposta escrita em 10 (dez) dias – contados da efetiva citação válida.
    • Em caso de inércia, será nomeado defensor para fazê-lo (princípio da defesa efetiva ).
    • Ultrapassada a fase da defesa prévia, abre-se vista à acusação "sobre preliminares e documentos", para manifestação em 5 (cinco) dias.
    • São inquiridas as testemunhas, seguindo-se diligências em, no máximo, 10 (dez) dias.
  3.             Audiência de Instrução
    • Haverá uma audiência de instrução na qual vigora rão os princípios da oralidade e da concentração dos atos.
    • A instrução deverá obedecer a uma ordem e, de acordo com ela, serão inquiridos:
    • a vítima (se for possível) e as testemunhas; peritos, para esclarecimentos (quando requerido); os envolvidos na acareação, reconhecimento de pessoas e coisas; e, apenas ao final, o acusado (sendo interrogado já conhecedor das provas que foram produzidas em seu desfavor).
  4. Audiência de Instrução
    • Após, devem vir os debates orais, tendo as partes 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, para promoverem seus argumentos; havendo assistente de acusação, terá 10 minutos, depois do autor da ação.
    • Neste caso, o tempo da defesa será estendido por igual período (10 min.).
    • A decisão sobre a pronúncia deverá ser prolatada na própria audiência ou, excepcionalmente, em 10 (dez) dias.
  5. Audiência de Instrução
    • Pretende-se que não seja adiado nenhum ato e, sendo necessário, serão conduzidos coercitivamente os que deveriam comparecer à audiência, mas não o fizeram.
    • O prazo para conclusão da instrução será de 90 (noventa) dias.
    • Caso não seja cumprido, caracterizando excesso, poderá acarretar a soltura do acusado preso, dependendo de cada caso.
  6.              Pronúncia
    • A fundamentação do Magistrado, quando da pronúncia, permanece restrita, ligada agora ao juízo positivo de materialidade e indícios de autoria; a capitulação jurídica se refere ao tipo-base, qualificadoras e majorantes.
    • No caso de aparecer suspeito de co-autoria ou participação que não tenha sido relatado na denúncia, não haverá mais aditamento para sua inclusão, aquele será julgado em outro processo.
    • O acusado solto com paradeiro ignorado será intimado da pronúncia por edital.
  7. Impronúncia
    • No tocante à impronúncia não há mudança substancial.
    • Caso surjam novas provas, nova denúncia deverá ser oferecida, caso não tenha ocorri do a extinção da punibilidade.
  8. Absolvição Sumária
    •   A absolvição sumária será admitida em algumas hipóteses: a) inexistência do fato criminoso;
    • b) não ser o réu autor do delito ou ter participado do fato;
    • c) não ter o fato tipificação penal;
    • d) diante de causa que exclua o crime ou de isenção de pena (exceção para o art. 26, caput , do Código Penal, se não for a única tese da defesa).
  9.              Desclassificação
    • Sobre a desclassificação para crime de competência do Juiz singular, não acusamos mudanças significativas.
  10.           Preparação para o Plenário
    • Nesta fase foi suprimido o libelo crime acusatório.
    • Assim, teremos em seguida a intimação para que sejam arroladas as testemunhas para serem ouvidas no plenário do júri, requerer diligências e juntar documentos.
    • Cabe ao Juiz, depois, a deliberação sobre provas, saneamento de irregularidades, diligências para esclarecimento de fatos relevantes e preparação do relatório do processo (escrito, que será, em momento oportuno, entregue aos jurados).
  11.              Alistamento de Jurados
    • Poderão funcionar como jurados os cidadãos maiores de 18 anos.
    • De acordo com o número de habitantes: 800 a 1.500 nas comarcas com mais de 1.000.000 habitantes, 300 a 700 nas de mais de 100.000, e 80 a 400 nas com menos.
    • No intuito de evitar a “profissionalização” desse servidor, será excluído da lista geral o jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses anteriores à sua publicação.
  12.              Desaforamento
    • O desaforamento passa a servir também como mecanismo de controle do tempo processual, acelerando-o.
    • Além das hipóteses já previstas (ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou para segurança pessoal do acusado), a Lei 11.689/08 prevê o desaforamento do julgamento em caso de excesso de serviço .
    • Tal expediente será utilizado caso o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da pronúncia – não se contando o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
  13. Do Sorteio e da Convocação dos Jurados
    • O Juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.
    • Serão sorteados 25 (vinte e cinco) jurados, e não mais 21 (vinte e um), como antes. Se houver recusa pelo jurado no seu alistamento ou o mesmo não comparecer ao julgamento, sofrerá multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos.
    • Há a possibilidade de alegar-se escusa de consciência .
    • Nesse caso, a previsão é que o jurado realize serviço alternativo (proporcional e razoável), como: atividades administrativas, assistenciais, filantrópicas ou no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada.
  14. Adiamentos por Ausências Injustificadas
    • No caso de ausência do representante do Ministério Público: redesignação para o primeiro dia desimpedido após a mesma reunião.
    • Será dada ciência do fato ao Procurador-Geral da Justiça, assim como da nova data.
    • Se a ausência for do advogado: não sendo constituído novo defensor, haverá um único adiamento.
    • Será dada ciência à Ordem dos Advogados, com designação de novo julgamento no prazo mínimo de 10 (dez) dias.
    • Intima-se, então, a Defensoria Pública para patrocínio da defesa, que, no caso, independerá da condição econômica do acusado (com possibilidade de o Juiz arbitrar honorários em favor da OAB, se for o caso, a serem custeados pelo próprio acusado).
  15. Ausência do Acusado Solto
    • Estando o acusado, solto, intimado, o julgamento não será mais adiado.
  16. Ausência do Acusado preso
    • Na ausência do acusado que se encontra preso, o julgamento será adiado para o primeiro dia livre após a mesma reunião.
    • Exceção para o caso de pedido de dispensa de comparecimento assinado pelo acusado e por seu defensor (que passa a ser direito do acusado).
  17. Ausência de Testemunhas
    • Não comparecendo para testemunhar, serão trazidas por condução coercitiva, responderão por crime de desobediência e haverá aplicação de multa.
    • Será admitido adiamento quando as mesmas forem arroladas (art. 422) em caráter de imprescindibilidade e pedido de intimação por mandado.
    • Certificada a não-localização da testemunha, o julgamento será realizado.
  18.               Instrução Plenária
    • Após a instalação da sessão plenária, os jurados passarão a receber cópias da pronúncia (e/ou decisões posteriores de admissibilidade) e do relatório do processo.
    • O Juiz, o representante do Ministério Público, o assistente (se houver) e advogado de defesa poderão inquirir diretamente o ofendido e as testemunhas. Para inquirir algum jurado, deverão fazê-lo por intermédio do Juiz.
    • As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimentos, esclarecimento dos peritos, e a leitura de peças (exclusivamente precatórias, cautelares, antecipadas ou não repetíveis).
  19.              Interrogatório
    • Após o interrogatório do acusado, o Ministério Público, o assistente (se houver), querelante e o defensor fazem perguntas diretamente ao acusado, se presente.
    • O emprego de algemas no acusado se dará apenas em casos excepcionais, sendo vedada a referência ao fato nos debates (seja em benefício ou em prejuízo do mesmo)
  20. Debates
    • Está expressamente proibi da a referência à pronúncia como argumento de autoridade, de silêncio ou de “ausência de interrogatório por falta de requerimento”, sob pena de nulidade.
    • Atente-se para o termo “falta de requerimento”, pois o interrogatório do acusado presente independe de requerimento.
    • Por isso, deve-se interpretar como ausência por falta de comparecimento (que passa a ser direito do acusado).
  21. Debates
    • Os debates iniciar-se-ão com a sustentação da acusação, conforme admitida, e de suas eventuais agravantes. Após, a defesa apresenta seus argumentos.
    • Ambos terão até 1h30 (uma hora e meia) cada um; antes eram duas horas. Ambos terão também 1 (uma) hora para a tréplica; antes eram 30 minutos.
  22. Debates
    • Haverá a possibilidade de reinquirição de testemunha já ouvida em plenário, após a tréplica, além de pedido de indicação da fonte do argumento pelas partes e jurados e de solicitação de esclarecimentos ao orador pelos jurados (tudo via Juiz).
  23.       Simplificação do Questionário
    • O questionário aplicado aos jurados no momento da votação foram simplificados.
    • Agora serão formulados quesitos sobre: a) matéria de fato; e b) possível absolvição do acusado (que entendemos ser de formulação obrigatória).
    • Os quesitos deverão ser elaborados com base na pronúncia, interrogatório e alegações das partes e na seguinte ordem: a) materialidade do fato; b) autoria ou participação; c) se o acusado deve ser absolvido; d) se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; e) se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena (reconhecidas na pronúncia ou em decisões de admissibilidade posteriores).
  24. Votação do Questionário
    • Se os jurados negarem a materialidade ou a autoria, absolve-se. Se afirmadas, quesita-se se o jurado “absolve o acusado”. Se condenado, prossegue-se na votação.
    •   Em caso de respostas que coincidam em número superior a 3 (três), estará encerrada a votação ( sigilo dos veredictos ).
    • Assim, não haverá revelação de decisão unânime.
  25. Tentativa
    • Em caso de tentativa (ou alteração da tipificação para crime de competência do próprio júri), a quesitação se dará após o segundo quesito, na seguinte ordem: materialidade – participação – tentativa.
  26. Desclassificação
    • Em caso de desclassificação, alterando a tipificação para crime de competência do Juiz singular, a formulação de quesi tos ocorrerá após o segundo ou o terceiro, dependendo do caso.
  27. AS PONTUAIS MUDANÇAS TRAZIDAS PELA LEI 11.689/08
    •   Jurados: idade mínima para poder participar como jurado é 18 (dezoito) anos (antes, 21);
    •   Substituição da iudicium accusationis ( juízo de acusação): por uma fase contraditória preliminar, a ser encerrada em 90 (noventa) dias;
    •   Vedação expressa da eloqüência acusatória na decisão de pronúncia;
    •   Ampliação das hipóteses de absolvição sumária;
  28. AS PONTUAIS MUDANÇAS TRAZIDAS PELA LEI 11.689/08
    • Recurso: cabível contra as decisões de impronúncia e absolvição sumária será a apelação (não mais o Recurso em Sentido Estrito - RESE);
    • Intimação da decisão de pronúncia: em se tratando de réu solto, passa a ser admitida a intimação por edital, com o normal prosseguimento do feito, o que colocou fim à chamada crise de instância;
    • Desaforamento: agora será possível também para a Comarca vizinha: quando o julgamento não for realizado nos 6 (seis) meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de pronúncia;
  29. AS PONTUAIS MUDANÇAS TRAZIDAS PELA LEI 11.689/08
    • Extinção do libelo-crime acusatório;
    • Vedada a dupla recusa de jurados;
    • Adoção da cross examination (é o direito de a parte inquirir a testemunha trazida pela parte adversária (por isso, "exame cruzado");
    • Limitação da leitura de peças em Plenário;
    • Extinção do Protesto por Novo Júri.
  30. Muito obrigado! Dúvidas? Tel. 11 3569.1736

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