- NOVO RITO DO JÚRI POPULAR Dr. Roberto Parentoni Advogado Criminalista Presidente do IDECRIM
- Da Instrução Preliminar
- A Lei 11.689/08 impõe um novo rito, específico para os processos de competência do júri: instrução sumária-preliminar.
- Oferecida e recebida a denúncia (ou queixa), o acusado será citado para oferecer resposta escrita em 10 (dez) dias – contados da efetiva citação válida.
- Em caso de inércia, será nomeado defensor para fazê-lo (princípio da defesa efetiva ).
- Ultrapassada a fase da defesa prévia, abre-se vista à acusação "sobre preliminares e documentos", para manifestação em 5 (cinco) dias.
- São inquiridas as testemunhas, seguindo-se diligências em, no máximo, 10 (dez) dias.
- Audiência de Instrução
- Haverá uma audiência de instrução na qual vigora rão os princípios da oralidade e da concentração dos atos.
- A instrução deverá obedecer a uma ordem e, de acordo com ela, serão inquiridos:
- a vítima (se for possível) e as testemunhas; peritos, para esclarecimentos (quando requerido); os envolvidos na acareação, reconhecimento de pessoas e coisas; e, apenas ao final, o acusado (sendo interrogado já conhecedor das provas que foram produzidas em seu desfavor).
- Audiência de Instrução
- Após, devem vir os debates orais, tendo as partes 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, para promoverem seus argumentos; havendo assistente de acusação, terá 10 minutos, depois do autor da ação.
- Neste caso, o tempo da defesa será estendido por igual período (10 min.).
- A decisão sobre a pronúncia deverá ser prolatada na própria audiência ou, excepcionalmente, em 10 (dez) dias.
- Audiência de Instrução
- Pretende-se que não seja adiado nenhum ato e, sendo necessário, serão conduzidos coercitivamente os que deveriam comparecer à audiência, mas não o fizeram.
- O prazo para conclusão da instrução será de 90 (noventa) dias.
- Caso não seja cumprido, caracterizando excesso, poderá acarretar a soltura do acusado preso, dependendo de cada caso.
- Pronúncia
- A fundamentação do Magistrado, quando da pronúncia, permanece restrita, ligada agora ao juízo positivo de materialidade e indícios de autoria; a capitulação jurídica se refere ao tipo-base, qualificadoras e majorantes.
- No caso de aparecer suspeito de co-autoria ou participação que não tenha sido relatado na denúncia, não haverá mais aditamento para sua inclusão, aquele será julgado em outro processo.
- O acusado solto com paradeiro ignorado será intimado da pronúncia por edital.
- Impronúncia
- No tocante à impronúncia não há mudança substancial.
- Caso surjam novas provas, nova denúncia deverá ser oferecida, caso não tenha ocorri do a extinção da punibilidade.
- Absolvição Sumária
- A absolvição sumária será admitida em algumas hipóteses: a) inexistência do fato criminoso;
- b) não ser o réu autor do delito ou ter participado do fato;
- c) não ter o fato tipificação penal;
- d) diante de causa que exclua o crime ou de isenção de pena (exceção para o art. 26, caput , do Código Penal, se não for a única tese da defesa).
- Desclassificação
- Sobre a desclassificação para crime de competência do Juiz singular, não acusamos mudanças significativas.
- Preparação para o Plenário
- Nesta fase foi suprimido o libelo crime acusatório.
- Assim, teremos em seguida a intimação para que sejam arroladas as testemunhas para serem ouvidas no plenário do júri, requerer diligências e juntar documentos.
- Cabe ao Juiz, depois, a deliberação sobre provas, saneamento de irregularidades, diligências para esclarecimento de fatos relevantes e preparação do relatório do processo (escrito, que será, em momento oportuno, entregue aos jurados).
- Alistamento de Jurados
- Poderão funcionar como jurados os cidadãos maiores de 18 anos.
- De acordo com o número de habitantes: 800 a 1.500 nas comarcas com mais de 1.000.000 habitantes, 300 a 700 nas de mais de 100.000, e 80 a 400 nas com menos.
- No intuito de evitar a “profissionalização” desse servidor, será excluído da lista geral o jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses anteriores à sua publicação.
- Desaforamento
- O desaforamento passa a servir também como mecanismo de controle do tempo processual, acelerando-o.
- Além das hipóteses já previstas (ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou para segurança pessoal do acusado), a Lei 11.689/08 prevê o desaforamento do julgamento em caso de excesso de serviço .
- Tal expediente será utilizado caso o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da pronúncia – não se contando o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.
- Do Sorteio e da Convocação dos Jurados
- O Juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.
- Serão sorteados 25 (vinte e cinco) jurados, e não mais 21 (vinte e um), como antes. Se houver recusa pelo jurado no seu alistamento ou o mesmo não comparecer ao julgamento, sofrerá multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos.
- Há a possibilidade de alegar-se escusa de consciência .
- Nesse caso, a previsão é que o jurado realize serviço alternativo (proporcional e razoável), como: atividades administrativas, assistenciais, filantrópicas ou no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada.
- Adiamentos por Ausências Injustificadas
- No caso de ausência do representante do Ministério Público: redesignação para o primeiro dia desimpedido após a mesma reunião.
- Será dada ciência do fato ao Procurador-Geral da Justiça, assim como da nova data.
- Se a ausência for do advogado: não sendo constituído novo defensor, haverá um único adiamento.
- Será dada ciência à Ordem dos Advogados, com designação de novo julgamento no prazo mínimo de 10 (dez) dias.
- Intima-se, então, a Defensoria Pública para patrocínio da defesa, que, no caso, independerá da condição econômica do acusado (com possibilidade de o Juiz arbitrar honorários em favor da OAB, se for o caso, a serem custeados pelo próprio acusado).
- Ausência do Acusado Solto
- Estando o acusado, solto, intimado, o julgamento não será mais adiado.
- Ausência do Acusado preso
- Na ausência do acusado que se encontra preso, o julgamento será adiado para o primeiro dia livre após a mesma reunião.
- Exceção para o caso de pedido de dispensa de comparecimento assinado pelo acusado e por seu defensor (que passa a ser direito do acusado).
- Ausência de Testemunhas
- Não comparecendo para testemunhar, serão trazidas por condução coercitiva, responderão por crime de desobediência e haverá aplicação de multa.
- Será admitido adiamento quando as mesmas forem arroladas (art. 422) em caráter de imprescindibilidade e pedido de intimação por mandado.
- Certificada a não-localização da testemunha, o julgamento será realizado.
- Instrução Plenária
- Após a instalação da sessão plenária, os jurados passarão a receber cópias da pronúncia (e/ou decisões posteriores de admissibilidade) e do relatório do processo.
- O Juiz, o representante do Ministério Público, o assistente (se houver) e advogado de defesa poderão inquirir diretamente o ofendido e as testemunhas. Para inquirir algum jurado, deverão fazê-lo por intermédio do Juiz.
- As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimentos, esclarecimento dos peritos, e a leitura de peças (exclusivamente precatórias, cautelares, antecipadas ou não repetíveis).
- Interrogatório
- Após o interrogatório do acusado, o Ministério Público, o assistente (se houver), querelante e o defensor fazem perguntas diretamente ao acusado, se presente.
- O emprego de algemas no acusado se dará apenas em casos excepcionais, sendo vedada a referência ao fato nos debates (seja em benefício ou em prejuízo do mesmo)
- Debates
- Está expressamente proibi da a referência à pronúncia como argumento de autoridade, de silêncio ou de “ausência de interrogatório por falta de requerimento”, sob pena de nulidade.
- Atente-se para o termo “falta de requerimento”, pois o interrogatório do acusado presente independe de requerimento.
- Por isso, deve-se interpretar como ausência por falta de comparecimento (que passa a ser direito do acusado).
- Debates
- Os debates iniciar-se-ão com a sustentação da acusação, conforme admitida, e de suas eventuais agravantes. Após, a defesa apresenta seus argumentos.
- Ambos terão até 1h30 (uma hora e meia) cada um; antes eram duas horas. Ambos terão também 1 (uma) hora para a tréplica; antes eram 30 minutos.
- Debates
- Haverá a possibilidade de reinquirição de testemunha já ouvida em plenário, após a tréplica, além de pedido de indicação da fonte do argumento pelas partes e jurados e de solicitação de esclarecimentos ao orador pelos jurados (tudo via Juiz).
- Simplificação do Questionário
- O questionário aplicado aos jurados no momento da votação foram simplificados.
- Agora serão formulados quesitos sobre: a) matéria de fato; e b) possível absolvição do acusado (que entendemos ser de formulação obrigatória).
- Os quesitos deverão ser elaborados com base na pronúncia, interrogatório e alegações das partes e na seguinte ordem: a) materialidade do fato; b) autoria ou participação; c) se o acusado deve ser absolvido; d) se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; e) se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena (reconhecidas na pronúncia ou em decisões de admissibilidade posteriores).
- Votação do Questionário
- Se os jurados negarem a materialidade ou a autoria, absolve-se. Se afirmadas, quesita-se se o jurado “absolve o acusado”. Se condenado, prossegue-se na votação.
- Em caso de respostas que coincidam em número superior a 3 (três), estará encerrada a votação ( sigilo dos veredictos ).
- Assim, não haverá revelação de decisão unânime.
- Tentativa
- Em caso de tentativa (ou alteração da tipificação para crime de competência do próprio júri), a quesitação se dará após o segundo quesito, na seguinte ordem: materialidade – participação – tentativa.
- Desclassificação
- Em caso de desclassificação, alterando a tipificação para crime de competência do Juiz singular, a formulação de quesi tos ocorrerá após o segundo ou o terceiro, dependendo do caso.
- AS PONTUAIS MUDANÇAS TRAZIDAS PELA LEI 11.689/08
- Jurados: idade mínima para poder participar como jurado é 18 (dezoito) anos (antes, 21);
- Substituição da iudicium accusationis ( juízo de acusação): por uma fase contraditória preliminar, a ser encerrada em 90 (noventa) dias;
- Vedação expressa da eloqüência acusatória na decisão de pronúncia;
- Ampliação das hipóteses de absolvição sumária;
- AS PONTUAIS MUDANÇAS TRAZIDAS PELA LEI 11.689/08
- Recurso: cabível contra as decisões de impronúncia e absolvição sumária será a apelação (não mais o Recurso em Sentido Estrito - RESE);
- Intimação da decisão de pronúncia: em se tratando de réu solto, passa a ser admitida a intimação por edital, com o normal prosseguimento do feito, o que colocou fim à chamada crise de instância;
- Desaforamento: agora será possível também para a Comarca vizinha: quando o julgamento não for realizado nos 6 (seis) meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de pronúncia;
- AS PONTUAIS MUDANÇAS TRAZIDAS PELA LEI 11.689/08
- Extinção do libelo-crime acusatório;
- Vedada a dupla recusa de jurados;
- Adoção da cross examination (é o direito de a parte inquirir a testemunha trazida pela parte adversária (por isso, "exame cruzado");
- Limitação da leitura de peças em Plenário;
- Extinção do Protesto por Novo Júri.
- Muito obrigado! Dúvidas? Tel. 11 3569.1736
Boas Vindas! Inicialmente criei esse blog para dar suporte nos estudos durante a Faculdade, mas vou dar continuidade nele.
terça-feira, 28 de junho de 2011
Novo Rito do Tribunal do Juri Idecrim
Postado por
Direito Livre
às
08:35

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