terça-feira, 28 de junho de 2011

DIREITO CONSTITUCIONAL - Finanças

11.  FINANÇAS PÚBLICAS


11.1.  normas GERAIS

è    Lei complementar disporá sobre:

I -         finanças públicas;
II -        dívida pública externa e interna;
III -       concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV -       emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V -        fiscalização das instituições financeiras;
VI -       operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII -      compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União.

·         A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.

·         É vedado ao banco central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira.

·         O banco central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

·         As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no banco central;  as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

11.2.  ORÇAMENTO público

è        Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I -         o    plano plurianual;
II -        as  diretrizes orçamentárias;
III -       os  orçamentos anuais.


plano plurianual:           estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.



lei de diretrizes orçamentárias:      compreende:

·         as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente,
·         orienta a elaboração da lei orçamentária anual,
·         dispõe sobre as alterações na legislação tributária e
·         estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.



lei orçamentária anual:           compreende:

I -         o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II -        o orçamento de investimento das empresas de economia mista;
III -       o orçamento da seguridade social.


·         O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

·         A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.


è    Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

è    Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional;

è    São vedados:

I -         o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II -        a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III -       a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital;
IV -       a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas:
§  a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 (IR, IPVA, ITR e ICMS);
§  a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino,
§  e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.
V -       a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI -      a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII -     a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII -    a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX -      a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X -       a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
XI -      a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social.

·         Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

·         A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

·         A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

·         A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I -         se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II -        se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Nenhum comentário:

Postar um comentário