PROCESSO CIVIL –
Embargos Infringentes - Artigos. 530 a 534 do CPC.
§ Cabíveis contra acórdãos não unânimes que houverem reformado sentença de mérito ou julgados procedente ação rescisória.
§ Desacordo parcial, embargos somente neste ponto (CPC, 530);
§ Nova oportunidade para um julgamento;
§ Poderá continuar não sendo unânime;
§ O mesmo tribunal que julgou a apelação é o competente para os EI;
§ Mesmo havendo interesse da União (STF, Súmula. 518)
Embargos Infringentes Cabimento
§ Cabível de Agravo Regimental no STJ e Barbosa Moreira: contra, Alexandre de Paula;
§ Não cabe do Agravo de Instrumento; em contrário Nery Junior em situações excepcionais quando há extinção s/ julgamento de mérito;
§ Não cabe do MS; STF, Não cabe - Súmula. 597 / STJ, Agravo Regimental nos Embargos Infringentes no RMS Nº 27.775. Min. Laurita Vaz, J. em 20/08/2009), Greco Filho admite;
§ Não cabe do Agravo Retido; Barbosa Moreira, Greco Filho, Nery Junior)
§ Cabível no reexame necessário;
§ Pressuposto para Recurso Extraordinário, que exige o esgotamento de todas as vias recursais;
§ Reforma parcial – só nesta forma que cabe Embargos Infringentes.
§ Tem que esgotar todas as possibilidades recursais para passar para o STJ.
§ Câmara não reformou a sentença = sentença não unanime.
§ Sentença reformada que tenha apreciado o mérito podem-se utilizar embargos infringentes.
Embargos Infringentes - Âmbito da Divergência
- Na Rescisória, somente quando julgada procedente de forma não unânime; assim cabem embargos infringentes porque maioria não é unanimidade.
- Ação Rescisória não é recurso, é uma ação que transitou em julgado em até no prazo de dois anos, é uma ação que se entra no Tribunal, e se esta ação rescisória for considerada procedente, ela anula a sentença e assim desta decisão cabe Embargos Infringentes.
- Rescisória = extingue a sentença.
- Recurso é uma das ferramentas que privilegiam a ampla defesa e o contraditório e o duplo grau de jurisdição, que são três garantias constitucionais.
- Não se recorre sobre fundamento, esta é a regra geral.
- MS = mandado de segurança tem lei, rito e recurso próprio, não existe apelo, existe recurso ordinário de mandado de segurança, é um universo distinto da vala comum dos recursos do CPC.
- ARet = Agravo Retido.
- Rexp = Recurso extraordinário.
- Reexame necessário = sucumbência da Fazenda Pública.
- Ag Reg = Agravo Regimental.
- Relatório – o juiz expressa quem são as partes, o que uma quer, de que forma uma se defende, arrola os fatos importantes do processo, se houver antecipação de tutela, se a decisão foi recorrida ou não, só depois vai para a fundamentação.
- Fundamentação – onde se exibem razões de ordem jurídica ou de fato, conforme se baseiam no direito ou nas circunstâncias materiais que cercam os fatos.
- Âmbito da divergência – sempre que houver uma divergência, o âmbito sempre será o voto vencido (assim delimita os embargos infringentes). Para os embargos infringentes é necessário o voto vencido por escrito. O voto vencido apresenta argumentos que serão apresentados nos embargos divergentes.
- É necessário estar atento ao último recurso.
- Voto de mérito é aquele que reforma a sentença, atinge os dois lados da demanda, neste caso haverá Embargos Infringentes cruzados.
- Às vezes a parte pede antecipação de tutela, o juiz diz o seguinte “prefiro me manifestar sobre a antecipação de tutela, após apresentação da contestação”. Em nosso tribunal não cabe recurso, pois o juiz não antecipou ou não decidiu, só falou que não há urgência, não cabe recurso. A jurisprudência diz que se o juiz diz que há ou não urgência, pode agravar dizendo que há urgência e assim o tribunal dirá para o juiz analisar (com ou sem urgência).
- Art. 530 - Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
- A divergência deve dizer respeito somente à conclusão do voto e não aos fundamentos;
- Diz respeito ao voto vencido (limite dos Embargos Infringentes);
- Se houver desacordo parcial, somente caberá Embargos Infringentes na nesta parte;
- Súmula. 354 e 355 do STF ficaram superadas após a L. 10.352/2001.
- Cabível com relação ao voto médio enseja Embargos Infringentes de ambas às partes.
- Se não houve sido declarado o voto vencido, mas pode se deduzir a divergência será cabível os Embargos Infringentes; recomendável os Embargos Declaratórios.
- EMBARGOS INFRINGENTES - VOTO VENCIDO NÃO DECLARADO - NÃO CONHECIMENTO. "Provendo-se o recurso por maioria de votos, a não-declaração do voto vencido, quando não é possível identificar-se a divergência, é tida como omissão, suprível por meio de embargos declaratórios. Tal entendimento coaduna-se com a imposição constitucional de que as decisões devem ser fundamentadas, ensejando à parte interessada a ampla defesa, consistente, no caso, na possibilidade de interposição de embargos infringentes" (EDAC n. 96.005049-3, Des. Carlos Prudêncio). (TJSC. Emb.Inf. 97.007917-6. Des. Newton Trisotto. J. em 13/05/1998)
- EMBARGOS INFRINGENTES - VOTO VENCIDO SEM DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE NÃO EXPLICITA ONDE SE DEU A DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - NÃO CONHECIMENTO - ART. 530 DO CPC. Repousando o juízo de admissibilidade dos embargos infringentes na existência de voto vencido, urge que este, se de natureza parcial e não tendo sido declarado por seu prolator, ressaia esclarecido no corpo do acórdão ou através embargos declaratórios. Tal inocorrendo, não é de se conhecer dos embargos, porque inviável o exame onde se operou a divergência parcial. (TJSC. Emb. Inf. 183. Des. Alcides Aguiar. J.em 12/11/1990)
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. INTERESSE EM RECORRER. APÓS VIGÊNCIA DA LEI N.º 10.352⁄2001. APELAÇÃO QUE REFORMA SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA POR MAIORIA. INTERESSE EM FAZER PREVALECER O VOTO VENCIDO. PRESENÇA. VOTO MINORITÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPENSÁVEL. EMBARGOS INFRINGENTES RECEBIDOS POR DESACORDO TOTAL. CONCLUSÕES DOS VOTOS VENCIDOS E VENCEDOR.
A ausência dos fundamentos do voto minoritário, cuja juntada pode ser postulada pelo interessado em embargos de declaração com esta finalidade, não acarreta a inadmissibilidade dos embargos infringentes haja vista que, nestes casos, em não sendo possível identificar a extensão da divergência, devem ser os embargos admitidos por desacordo total tomando-se por base as conclusões dos votos vencido e vencedor. (STJ. Recurso Especial 788.335/RS. Min. Luiz Fux. J. em 24/11/2009)
Embargos Infringentes Efeitos
- Efeito devolutivo e suspensivo;
- Os Embargos Infringentes são recebidos nos mesmos efeitos da apelação;
- É possível o reconhecimento de ofício de matérias de ordem pública; desde que conhecido o recurso;
- Prazo p/ REsp ou RExt só começa a partir do julgamento dos Embargos Infringentes;
§ Nas Rescisórias o efeito será sempre suspensivo
Embargos Infringentes Processamento
- Prazo: 15 dias;
- Nos próprios autos;
- Dirigido ao relator do acórdão embargado;
- Vista ao embargado c/ prazo de 15 dias;
- Juízo de admissibilidade pelo relator;
- No TJSC é necessário o preparo (Res. n. 4/97 do Conselho da Magistratura de SC);
§ Nos TRF e no STJ não é necessário o preparo;
- Exceção TRF1ª Região
- Na medida do possível o relator deverá ser um juiz que não participou do julgamento anterior (CPC, 534);
- I - Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação quando o colegiado de origem, em juízo de admissibilidade, não conhece do recurso de Embargos Infringentes em virtude do não recolhimento do preparo (deserção) previsto no Regimento Interno do Tribunal Estadual. II - O entendimento da Corte Especial deste Tribunal Superior admite a exigência de preparo para os Embargos Infringentes no próprio Regimento Interno dos Tribunais Estaduais. Agravo Regimental improvido. (STJ. Agravo Regimental no Agravo 1175929 / RS. Min. SIDNEI BENETI. J. em 06/10/2009)
ü EXERCÍCIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.056247-0: Chapecó
· Coube apelo, pois a decisão foi por maioria, e não unanime.
· ATA é onde está escrito o ACORDÃO, a ata é a síntese do julgamento, da votação (ata = termo), traz o resultado da votação.
· O voto vencido foi do Exmo. Sr. Des. Sérgio Luz.
· Autor (quem apelou), André da Gioz.
· Recurso de apelo, porque os embargos infringentes não cabem em todas as modalidades recursais, cabem em: Apelo, Recurso Extraordinário, Recurso Especial; em tese é o caso de Embargos Infringentes.
· Houve sentença de mérito?
R: Sim, analisaram o mérito e indeferiram, o acórdão reformou uma sentença de mérito, com votação não unanime.
· O estado de Santa Catarina poderá entrar com Embargos Infringentes no Tribunal de Justiça.
· Ocorreu reforma.
· Não há delimitação da matéria alvo dos Embargos Infringentes, para sanar este problema, pedir para o relator apreciar os Embargos Declaratórios, e verificar se houve divergência, e com isto vai remeter os autos para aquele que discordou da maioria, para que ele apresente o voto vencido e que conste no voto vencido a matéria de divergência.
· Sem Embargos Declaratórios é difícil entrar com Embargos Infringentes. Os embargos são utilizados para que o voto vencido seja apresentado por escrito para delimitar os embargos infringentes.
· Quando se fala só provimento, é por que ocorreu provimento integral, quando é parcial este termo será expresso.
· Quando ocorre voto de 2 para 1, se a sentença fosse mantida 2x1, assim tem um voto divergente, houve omissão, cabe embargos declaratório?
R: Não, cabe Embargos Infringentes, pois não reformou a sentença, não cabe embargos declaratórios para esclarecer o voto vencido, pois não tem interesse, não tem utilidade.
· O voto de divergência não é fundamental para o Recurso Especial. O voto vencido só tem utilidade processualmente para quem tem interesse em entrar com os Embargos Infringentes.
· São três requisitos para entrar com Embargos Infringentes:
1. Decisão não unanime,
2. Quando há reforma na sentença,
3. Mérito apreciado.
Embargos Declaratórios - CPC, Arts. 534 a 538
§ Provoca-se o desembargador vencido com Embargos Declaratórios para publicar seu voto, pois ficando somente na ata não dará subsídios para o advogado recorrer.
§ Quando a sentença não aprecia tudo que devia ser apreciado, não aprecia todos os pedidos ou não esclarece pontos fundamentais.
§ Os pedidos delimitam a sentença.
§ Embargos Declaratórios demonstram o que foi pedido e não apreciado.
§ Índice de correção pode ser pedido por Embargos Declaratórios.
§ Se perder o prazo, pode-se pedir através de recurso de apelo, para reformar, anular ou integrar uma decisão. Não se altera conteúdo decisivo, os embargos declaratórios não servem para alterar conteúdo, só servem para esclarecer.
§ Quando se fala em obscuridade, ou contrariedade, está sendo falado que a fundamentação leva a uma conclusão, há um efeito de contrariedade entre o conteúdo do dispositivo e da fundamentação, isto sobre qualquer tipo de decisão.
§ Instrumento útil que tem função de esclarecer e não alterar a decisão (em regra).
§ Existe por construção doutrinária e jurisprudencial instrumento denominado Embargos Declaratórios com efeitos Infringentes ou Embargos Declaratórios com efeitos Modificativos, são exceções do regime dos Embargos Declaratórios, são acatados quando o juiz comete erro crasso em seu julgamento.
§ Se for um Despacho Interlocutório, pode-se corrigir o problema, mas na sentença o juiz exaure a sua jurisdição, daí tem que se ir para cima com Embargos Declaratórios com efeitos Infringentes ou com efeitos Modificativos, sendo exceção no meio jurídico, não é usual.
- Sentença;
- Acórdão;
- Decisão interlocutória.
- Contradição;
- Obscuridade;
- Omissão;
- Iniciativa da parte.
- Seria possível por meio de Embargos Declaratórios alterarem conteúdo de decisão?
R: Quando há erro material sim, está previsto no artigo 463 do CPC, são chamados Embargos Declaratórios com efeitos Infringentes ou Modificativos.
- Qualquer decisão que tenha caráter de gravame visa corrigir, mas não tem o condão de alterar.
- Há de se falar em Embargos Declaratórios quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou contrariedade.
- Qualquer decisão pode ser embargada, tanto pelo autor como pelo réu, não é porque a decisão antecipa a tutela contra o réu que ele não tenha direito de embargar, como no caso de uma obrigação de fazer, que não está clara.
PREQUESTIONAMENTO
- Objetivo de prequestionamento;
- Prequestionamento é uma função importante dos Embargos Declaratórios, atualmente tendo em vista o rigor com que os tribunais superiores fazem o juízo de admitividade dos recursos feitos. Os embargos declaratórios podem salvar os Recursos Extraordinários e Especial, com os efeitos prequestionamento, pois os tribunais não raramente julgam improcedentes os embargos, assim o advogado tem que remanejar outro recurso tão somente para que os Embargos Declaratórios sejam apreciados, e tem uma corrente no STF, que se alguém entrou com Embargos Declaratórios com prequestionamento e o Tribunal não deu provimento, só o fato de ter tentado já estaria prequestionado, mas é o entendimento do STF e não do STJ, para o STJ tem que ser feito Recurso Especial em cima dos embargos para depois fazer um recurso em cima do Acórdão, tendo um grande trabalho. Os Embargos Declaratórios não alteram o julgado, não servem para tal função.
- Alterar o julgado – Embargos Declaratórios com Efeitos Infringentes ou efeitos modificativos, quando há manifesto equivoco de julgamento.
- Efeito prequestionamento para efeito de Recurso Especial ou Extraordinário.
- O requisito básico formal para o Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, é que a matéria tenha sido prequestionada nas estâncias inferiores. Isto é, que a matéria além de ter sido questionada a base do recurso Especial ou do recurso Extraordinário, está do dispositivo de lei, se for Lei Federal (REsp.), se for constitucional (RExt.).
- O prequestionamento deve estar expresso no acórdão, também o desembargador fundamenta seu voto no que ele acha correto, assim é necessário os embargos declaratórios para efeito de prequestionamento.
- O recurso de apelo permite que toda a matéria seja analisada, já e REsp. e o RExt. só vão analisar aqueles pontos prequestionados. O REsp. analisa a negativa de divergência de Lei Federal ou discordância jurisprudencial. O RExt. analiza a negativa de divergência da Constituição Federal.
- Questão federal – STJ;
- Questão constitucional – STF.
- Prequestionamento: requisito de admissão
- Súmulas: 356/STF e 98/STJ
- Se os embargos forem rejeitados não será cumprido o requisito do prequestionamento;
- O STF diz se foram Embargos e não foi esclarecido, está prequestionado. Mas o STJ diz que se tem que fazer um Agravo desses Embargos Declaratórios para que o STJ mande para eles discutirem sobre este artigo, e assim depois subir e especial.
- Para o STF basta eu manejar os embargos declaratórios, se eles trouxerem o prequestionamento bom, se não trouxe qual seria?
R: Para o STJ não, eles entendem que ainda não constam expressamente o dispositivo de lei, mas ele aborda sobre o tema, ele apresenta-se implicitamente, nesta hipótese aceita o prequestionamento implícito. Assim é possível fazer o REsp. subir.
- No REsp. o fundamento que se recorre contra decisão que não prequestionou nos embargos é a negativa de vigência (art. 535 CPC).
- É possível julgar o Agravo de Mérito do REsp?
R: Sim, mas leva tempo.
- Súmula 211 do STJ:
- “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
- Neste caso poderá interpor Recurso Especial alegando nulidade da sentença
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Falta de prequestionamento - Ofensa a norma constitucional apenas deduzida em sede de embargos declaratórios - Insuficiência para configurar o indispensável prequestionamento da pretendida violação - Não conhecimento (STF) RT 675/260
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Falta de prequestionamento - Pressuposto específico de admissibilidade do recurso extraordinário - Questão constitucional tardiamente suscitada em sede de embargos declaratórios - Rejeição dos embargos - Negativa de prestação jurisdicional não configurada - Improvido - Declaração de voto (STF) RT 683/232
- Circunstâncias excepcionais;
- Manifesto equívoco;
- Erro de julgamento;
- Quando o juiz comete um equívoco de julgamento, ele não pode mudar mais, é o Princípio da Imutabilidade, na hipótese de quando o juiz comete erro crasso, é possível de ele ser provocado pelos Embargos Declaratórios com efeitos Infringentes, infringindo a decisão anterior refletindo no mérito.
- Se o relator não acolhe o embargo, o que se deveria fazer?
R: A decisão é acórdão, contra acórdão o recurso cabível é o Agravo. Não cabendo Embargos Infringentes, pois não é decisão de mérito.
· Regra geral os Embargos Declaratórios não tem contraditório, pois não há alteração do julgado.
· Mas se ele conhecer os embargos e der provimento integral, e não intimar a outra parte haverá ofensa ao contraditório. Assim deve-se interpor (pedir) nos embargos declaratórios com efeitos infringentes, pedir a alteração, pois ocorreu manifesto equivoco, mas que antes a parte contrária seja intimada.
· Em Embargos Declaratórios normalmente não tem intimação da outra parte, por que não altera o julgado, só eventualmente se apresentar efeitos Infringentes é necessária a intimação da outra parte para evitar cerceamento de defesa.
· No Juizado Especial o recurso faz necessário o preparo.
· O Embargo Declaratório não reconhecido não interrompe o prazo.
· Diferença entre julgado e jurisprudência:
a. Julgado = decisão do Tribunal.
b. Jurisprudência = é um conjunto de decisões reiteradas do mesmo tema.
§ Abertura de vista-contraditório
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO INEXISTENTE — PROPÓSITO INFRINGENTE — INADMISSIBILIDADE. Não se verificando quaisquer das hipóteses elencadas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, cujo real intento é a obtenção de inadmissível efeito infringente.(TJSC. ED n.º 96.010064-4, da Capital.Des. Eder Graf).
Embargos Declaratórios Efeitos Gerais
- Efeito devolutivo que permite unicamente o seu esclarecimento ou integração;
- Efeito suspensivo: impede a execução provisória;
- Interrompe o prazo para interposição de recurso à decisão embargada. No JEC há suspensão do prazo (Lei 9.099. Art. 50).
Embargos Declaratórios Processamento
- 5 dias em qualquer grau de jurisdição;
- Petição escrita ao juiz ou ao relator; depende do grau de jurisdição;
- Não estão sujeitos a preparo;
- Se interpostos no tribunal, deverão ser julgados na sessão seguinte (Art. 537).
- Se intempestivos, não interrompem o prazo recursal (STJ. Recurso Especial n. 38.051/RJ. J. em 30/11/93)
- EDCL. PRAZO. INTERRUPÇÃO. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial recebeu os embargos ao entendimento de que, por mais desfundamentados que sejam, mesmo quando não conhecidos, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (arts. 535, I e II e 538 do CPC). STJ. E Recurso Especial 302.177-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, julgados em 19/5/2004.
Embargos Declaratórios Caráter Protelatório
- Multa de 1% sobre o valor da causa;
- Reiteração protelatória: até 10% do valor da causa;
- Enquanto não purgada a pena dos Embargos Declaratórios protelatórios reiterados, não se poderá interpor novo recurso (Art. 538, § único)
Embargos Declaratórios
- Contradição;
- Obscuridade;
- Omissão
- Iniciativa da parte.
Embargos Declaratórios Prequestionamento
- Objetivo de prequestionamento;
- Questão federal – STJ;
- Questão constitucional – STF.
- Prequestionamento: requisito de admissão
- Súmulas: 356/STF e 98/STJ
- Se os embargos forem rejeitados não será cumprido o requisito do prequestionamento;
- Súmula 211 do STJ:
“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
- Neste caso poderá interpor Recurso Especial alegando nulidade da sentença
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA NÃO VENTILADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO - INAD - HIPÓTESE EM QUE SE A MATÉRIA NÃO FORA VENTILADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO, NÃO SERVEM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SUSCITA-LA A TÍTULO DE PREQUESTIONAMENTO, PARA EFEITO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, OU ESPECIAL - EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA A EMBARGANTE. (TJSP. ED n. 145010 1. Des. CEZAR PELUSO Data: 07/04/92)
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Falta de prequestionamento - Ofensa a norma constitucional apenas deduzida em sede de embargos declaratórios - Insuficiência para configurar o indispensável prequestionamento da pretendida violação - Não conhecimento (STF) RT 675/260
Embargos Declaratórios Efeitos Infringentes
- Circunstâncias excepcionais;
- Manifesto equívoco;
- Erro de julgamento;
- Abertura de vista-contraditório
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO INEXISTENTE — PROPÓSITO INFRINGENTE — INADMISSIBILIDADE. Não se verificando quaisquer das hipóteses elencadas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, cujo real intento é a obtenção de inadmissível efeito infringente.(TJSC. ED n.º 96.010064-4, da Capital.Des. Eder Graf).
Embargos Declaratórios Efeitos Gerais
- Efeito devolutivo que permite somente, mas unicamente o seu esclarecimento ou integração;
- Efeito suspensivo: impede a execução provisória;
- Interrompe o prazo para interposição de recurso à decisão embargada.
Embargos Declaratórios Processamento
- 5 dias em qualquer grau de jurisdição;
- Petição escrita ao juiz ou ao relator; depende do grau de jurisdição;
- Não estão sujeitos a preparo;
- Se interpostos no tribunal, deverão ser julgados na sessão seguinte (Art. 537).
- Se intempestivos, não interrompem o prazo recursal (STJ. Recurso Especial n. 38.051/RJ. J. em 30/11/93)
- EDCL. PRAZO. INTERRUPÇÃO. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial recebeu os embargos ao entendimento de que, por mais desfundamentados que sejam, mesmo quando não conhecidos, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (arts. 535, I e II e 538 do CPC). E Recurso Especial 302.177-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, julgados em 19/5/2004.
Recurso Ordinário Arts. 539/540, CPC; Arts. 102, II e 105, II, da CF/88;
• É ordinário porque permite a apreciação de matéria de direito e de fato;
• Competência para julgar Recurso Ordinário (STF art. 102,II CF/88 e STJ art. 105, II CF/88).
• O STJ se utiliza da uniformidade das decisões, a preocupação do STJ não é com a justiça de decisão, a preocupação consiste em verificar se o dispositivo foi efetivamente utilizado. O STJ não aprecia matéria de fato, só matéria de direito.
• Decisões Denegatórias de Mandado de Segurança comportam o Recurso Ordinário, ele “funciona” latu sensu como uma espécie de recurso de apelo de sentença do mandado de segurança.
• ROMS = Recurso Ordinário de Mandado de Segurança.
• Mandado de Segurança tem o objetivo de defender o direito líquido e certo, junto aos órgãos públicos.
• Recurso Ordinário restringe a possibilidade de manejo, normalmente sobre decisões denegatórias sob a forma de mandado de segurança.
• Poderá se apreciar lei estadual ou municipal;
• 15 dias
Para o STF:
• Decisões denegatórias em MS, Habeas Data e Mand. de Injunção (CR, 102, II).
Para o STJ:
• Decisões denegatórias em MS decididos em única instância pelos TRF, Tribunais Estaduais (CR, 105, II)
Recurso Especial
• Recurso bastante restrito;
• STJ função: uniformizar entendimento sobre dispositivo de Lei Federal. Quando dois Tribunais de estados diferentes estão divergindo sobre um determinado tema, o STJ entra para uniformizar tal decisão.
• Pressupostos prévios ou preliminares;
• Pressupostos relativos aos permissivos constitucionais.
• Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
• III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
• a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
• b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
• c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Pressupostos prévios ou preliminares
• Decisão proferida por tribunal;
• Quando há decisões de dois Tribunais do mesmo estado, não poderá remanejar o REsp. A divergência de Tribunais de estados diferentes é imprescindível, ou que a divergência ocorra contrária a entendimento do STJ. Assim a divergência deve ser de outro Tribunal, podendo ser estadual ou Federal.
• Não basta expressar que os Tribunais possuem julgados diferentes, mas deverá mostrar o caso concreto e que ele é idêntico ao julgado a este Tribunal e que os Tribunais sobre o mesmo julgado apresentam decisões diferentes. O julgado base para fazer subir o Recurso deve ser recente, pois antigos correm o risco de terem sido ultrapassados no próprio Tribunal.
• Negativa de Vigência de dispositivo legal, não se esta comparando jurisprudência, a razão de ser Recurso é só a negativa de vigência de Lei Federal, assim o Tribunal deixa subir, só vai analisar tempestividade e preparo. Quando se fala em negativa de vigência, não se esta comparando este a outro julgado, a razão de ser do recurso só é negativa de vigência.
• A questão para o STJ é de forma.
• Esgotamento dos recursos ordinários;
• Apelo julgado por Acórdão, recorro com REsp. se ocorreu unanimidade, se o mérito foi pronunciado, reforma da sentença, se isto aconteceu esgoto as possibilidades recursais com Embargos Infringentes, só depois entro com REsp.
• Prequestionamento; a matéria que vai ser levada para ser julgada no STJ, ela deve ter sido apreciada no Acórdão recorrido, este dispositivo legal deve estar expresso, se não constar para efeito de REsp. para o STJ não há o requisito do prequestionamento.
• Entende-se por prequetionada a matéria desde que no Acórdão recorrido conste o dispositivo legal que vai ser base do Recurso Especial.
Ex: o advogado diz que o tema é sobre direito objetivo (CDC art. 14), a decisão do Acórdão ocorre sobre responsabilidade subjetiva (CC art. 186); trata de responsabilidade subjetiva, pois trata de culpa, pois é acidente de trânsito. O advogado diz que estava utilizando serviço de transporte e assim aplica-se o CDC, no Acórdão não fala no art. 14, mas implicitamente o conteúdo do voto contempla, destarte deve-se tentar o Embargo Declaratório em vez de Prequestionamento Implícito.
Recurso Especial Prequestionamento Implícito
• AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE PECÚLIO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NOTÓRIO. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO COM BASE NO ART. 544, § 3, DO CPC. CABIMENTO. ...
• II - Para o atendimento do requisito do prequestionamento, é desnecessário que o Acórdão recorrido mencione expressamente os preceitos legais tidos como contrariados nas razões do Recurso Especial, sendo suficiente que a questão federal tenha sido apreciada pelo Tribunal local. (STJ. AGRg no Ag 843512/GO. Ministro SIDNEI BENETI. J. em 25/5/2010)
Pressupostos prévios ou preliminares
• Efeito somente devolutivo; pressupostos prévios ou preliminares só são reconhecidos como efeito devolutivo.
• Procedimento: 541 e ss.
• Da decisão que o indefere de plano cabe agravo.
• Dispensa do prequestionamento: novo fundamento no acórdão recorrido (extra ou ultra) e se o tribunal se recusa a examinar os Embargos Declaratórios;
• Cabível para questões de mérito ou processuais desde que não preclusas (AI, EI, Resc.);
• Só cabe quando a matéria arguida é de direito;
• A matéria de fundamento do REsp somente diz respeito à interpretação ou aplicação de lei federal;
• Rigor na exigência procedimental (razões, dispositivo violado ou permissivo constitucional).
• Excepcionalmente há Medidas Cautelares – que são para o presidente do Tribunal, se o recurso provar o eminente risco de dano ou uma alta probabilidade de êxito, o presidente vai conferir meio de Medida Cautelar o efeito devolutivo e suspensivo, sendo algo difícil de conseguir.
• Esta Medida Cautelar não tem contraditório, o presidente recebe, confere efeito suspensivo ao recurso e não ouve a outra parte, vai esperar o julgado, esta medida é extremamente excepcional, tem que instruir. Só é admitida depois que o Recurso Especial já recebeu o juízo de admissibilidade, enquanto não foi recebido pelo relator não tem como entrar com a Medida Cautelar, primeiro deve ser recebido com afeito devolutivo para ser admitido.
• Posicionamento do STJ a respeito da concessão de tutela de urgência em recurso especial - Atualmente a Corte inclina-se no sentido de que a simples comprovação da interposição do recurso especial no tribunal de origem é suficiente para a apreciação da medida cautelar ajuizada com fundamento no artigo 288 do Regimento Interno do STJ. Assim, não basta tão somente a simples presença da plausibilidade jurídica do pedido que será apreciado quando do recurso especial, mas principalmente a demonstração cabal de que a não concessão do efeito suspensivo irá trazer dano irreparável ou de difícil reparação. O mesmo vale dizer para o caso de medida cautelar intentada com o objetivo de determinar o processamento de recurso especial retido em função do artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, pois como o objetivo do legislador neste caso foi o de impedir o acesso incontrolável de feitos à apreciação dos tribunais superiores, considerando-se que muitas vezes esses recursos se tornavam prejudicados, tem-se que somente em se comprovando a existência do periculum in mora é que se poderá admitir a concessão da liminar. Todavia, fato é que o STJ tem admitido o ajuizamento de medidas cautelares com o objetivo de conceder efeito suspensivo a recurso especial, ainda que não emitido o juízo positivo ou negativo de admissibilidade, ou então para determinar o seu processamento caso de interposição contra decisão interlocutória.
• Diferentemente do que ocorre com o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal adotou critérios mais rígidos para a apreciação de medida cautelar que tenha como objetivo a obtenção de efeito suspensivo a recurso extraordinário, ou ainda, o seu processamento quando verificada a hipótese do § 3º do Código de Processo Civil.
Pressupostos – permissivos constitucionais
• Decisão que contraria lei federal ou negar-lhes vigência;
• Prevalescimento de lei estadual ou municipal sobre lei federal;
• Interpretação divergente de lei federal
• Interpretação divergente de lei federal:
- Divergência entre tribunais estaduais;
- Acórdão recorrido foi proferido em última instância;
- Acórdão paradigma do confronto não pode estar superado no seu tribunal.
• O acórdão do Recurso Extraordinário só produz efeito inter partes, mas tem relevância.
Processo da Desapropriação para Construção do Porto de São Francisco.
- Na época era o juiz que remetia, não remeteu, e não mandou arquivar, mas ficou esquecido no Fórum; (o material trazido para sala de aula foi o memorial do processo.
- A decisão foi unânime, não cabe Embargos Infringentes, cabe Recurso Especial, o estado de Santa Catarina recorreu.
- Negativa de lei Federal.
- A decisão foi monocrática.
- Se o mero pedido administrativo suspende o prazo prescricional, como seria uma ordem judicial?
- Negativa de Vigência de Lei Federal, tem que entrar com Embargos Declaratórios, para que o desembargador fale sobre o Art. 4º, que é a base do recurso de Negativa de Vigência, basta falar para caracterizar o prequestionamento.
- Não houve prequestionamento implícito do voto, em relação ao Art. 4º do Decreto nº 20.910/32. O Embargo Declaratório também deverá provocar o tema do Art. 178 § 10º do CC/1916. Neste caso os embargos foram providos.
OBS.: Não basta o desembargador falar do Decreto nº 20.910/32, deve falar no Art. e §.
OBS.: Ao ler uma sentença, mesmo ganhando, devo observar se faltou alguma coisa na decisão, deve-se observar se não foi apreciado algum pedido, juros de mora, juros contratuais, sempre devo observar se ocorreu algum vício.
- Lei Processual é aplicada no ato que ocorreu o fato, na época o juiz ex officio mandaria o estado de Santa Catarina pagar o precatório.
- O STJ, diz que o processo desapropriação só se finda com o efetivo pagamento, não findou, não se pode falar em prescrição.
- Precatório pode ser compensado como crédito tributário, podendo ser cedido para qualquer interessado.
Recurso Especial Intempestividade por Prematuridade
SÚMULA N. 418-STJ
• É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
• Para ser conhecido o Recurso Especial feito antes dos Embargos Declaratórios, deverá ratificar o Embargo Declaratório, para ser admitido, na reiteração eventualmente poderá apresentar na ratificação recurso contra o Embargo Declaratório.
• No projeto do novo CPC, está escrito que não é intempestivo o Recurso Especial protocolado antes do prazo.
• A súmula 418 é voltada para julgamentos dentro do STJ, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina aceita, se o Recurso Especial não for ratificado será considerado intempestivo e o Recurso Especial não subirá, recomenda-se entrar com o Recurso Especial no 8º dia, é uma forma de prevenir.
Recurso Extraordinário
• Hipóteses de contrariedade à Constituição Federal e negação de vigência de tratado ou lei federal por reconhecer sua inconstitucionalidade;
• Qualquer tipo de ofensa que afronte a Constituição Federal, dá prazo ao Recurso Extraordinário?
R: Não, tem que ser ofensa direta a Constituição Federal, tem que bater de frente de forma clara.
• O prequestionamento é requisito quando se opta em recorrer com Negativa de Vigência de dispositivo legal, ou Tratado Internacional.
• Não deixar de pedir prequestionamento por Embargos Declaratórios, em 2º lugar não deixar para a via dos Embargos Declaratórios prequestionar o que não foi apreciado, os Embargos Declaratórios não servem para inovar.
• Deverá fazer a devida comparação demonstrando o caso concreto, e que a solução dada foi diferente, apresentando dispositivo legal, pois não pode haver dois Tribunais com decisão diversa. Assim mostrar de forma detalhada tais decisões.
• Ao se falar em Negativa de Vigência, podendo dizer que o STJ já pacificou tal matéria, conforme Jurisprudência citada, não se está impedido de fazer remisão de um caso ou de outro. Não se deve tratar somente de um paradigma, pode-se tratar dois e os demais apresentar como precedente especial, sem fazer comparação.
• Jurisprudência deve ser do STJ ou do STF, no Apelo em 1º grau, até pode-se usar decisão do Tribunal do Estado. As decisões do STF, no geral são políticas, eventualmente econômicas.
• Pelo dissídio jurisprudencial fazer uma pesquisa no STJ, isto aumenta a chance de êxito ao recurso.
• Na medida do possível utilizar acórdãos mais recentes, de preferência de ministros que estejam vivos, se for o Relator melhor ainda.
· Valem os pressupostos preliminares do REsp
Permissivos Constitucionais
• Contrariedade a dispositivo constitucional; a contrariedade deve ser imediata, direta, frontal a Constituição Federal.
Obs: Não é admissível contrariedade indireta (violação ao princípio da legalidade – art. 5º, II);
• Se a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado;
• Decisão que julga válida lei ou ato de governo local em face da Constituição Federal. Pode em tese uma lei municipal chegar ao STF.
• As Constituições Estaduais devem guardar um paralelismo a Constituição Federal.
• Não tem efeito suspensivo; só devolutivo.
• Procedimento do RExp: Art. 541 do CPC;
• Repercussão geral.
Recurso Extraordinário Prequestionamento Implícito
• CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR 214/96 E DECRETO MUNICIPAL 2.724/96. LEGISLAÇÃO LOCAL. 1. Ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais alegados como violados, porque não discutidos no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos (Súmula STF 282). 2. O Supremo Tribunal não admite o "prequestionamento implícito" da questão constitucional. AI 413.963-AgR/SC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 1º.04.2005. 3. Matéria restrita a normas locais. Inviabilidade do apelo extraordinário em virtude do óbice da Súmula STF 280. Precedentes. 4. Inexistência de argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental improvido. (STF. AI 636645 AgR / SP - SÃO PAULO. Min. ELLEN GRACIE. J. em 21/6/2010)
• No direito as decisões devem ser explícitas, pois a segurança jurídica no implícito é mínima.
Recurso Ext e Esp Retenção; 542, §3º
• Art. 542 - Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões.
• § 3º - O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.
• Recurso especial retido. Ao decidir pela retenção do agravo, o Presidente do Tribunal não invade competência do Superior Tribunal de Justiça. Se eventualmente equivocada a decisão, poderá ser revista, mas não anulada por vício de competência. (STJ, Recl. 687/SP)
• Recurso especial retido (Cód. de Pr. Civil, art. 542, § 3º, introduzido pela Lei nº 9.756/98).
• Não é todo Recurso Extraordinário ou Especial, que vai ser conhecido, se o Recurso é contra Decisão Interlocutória em Processo de Conhecimento, Processo Cautelar ou Impugnação a Execução, ficará retido nos autos e será processado se reiterar as partes no prazo da interposição do recurso da interposição final.
• Processo de Conhecimento no Saneador, o juiz indeferiu a prova pericial, eu recorri alegando cerceamento de defesa, eu Agravei, o Tribunal manteve a decisão do juiz (indeferindo a perícia). Do Tribunal mando um Recurso Especial ao STJ, mas é sobre decisão Interlocutória, neste caso o Recurso Especial volta, fica retido nos altos, no final vem a sentença, se na sentença houver Recurso de Apelo e alguém não concordar e houver e Recurso Especial, e só agora é que a decisão sobre a Interlocutória primeira, será julgada, e ainda faz o pedido para julgamento. A Decisão Interlocutória chega em Brasília acompanhada de Recurso Especial contra uma decisão.
• 1. Do despacho local de retenção cabe agravo de instrumento, mas há precedentes do STJ admitindo, em casos tais, o emprego da medida cautelar. [...] Em tese não cabe Agravo para despacho.
• 2. Tratando-se de caso em que é lícito ao juiz prover liminarmente (determinar medidas provisórias, antecipar tutela, expedir mandado, etc), a retenção do recurso implica sua ineficácia, vez que, retido, acabará por perder o seu objeto. (STJ. MC 2361/SP) MC= Medida Cautelar.
• Entrar com Medida Cautelar devido o eminente risco de dano. Na Medida Cautelar não se discute a matéria do Recurso, nesta se discute a urgência, e que este Recurso não pode ficar retido nos autos.
• A Medida Cautelar não admite Contraditório, é interposto direto no Tribunal. O Agravo de Instrumento interpõe na instância inferior, abrir vistas e subir. A decisão Interlocutória que foi agravada, o Tribunal manteve a decisão do juiz, vou recorrer com um Agravo de Instrumento, não obtive êxito, posso fazer Recurso Especial no Agravo de Instrumento para levar para Brasília, o § 3º do artigo 542, expressa que este recurso não sobe se os autos não forem até o STJ em Recurso Especial sobre decisão final, ele fica retido, pode acontecer uma extrema urgência para que ocorra um descolamento do Recurso Especial para ele subir, não é comum. Sobre o ponto de vista de estratégia a Medida Cautelar é mais interessante, pois está pacificado no STJ e STF, que a Medida Cautelar com este destino não tem contraditório.
• Quando houver Recurso Extraordinário ou Especial, quando se julga Decisão Interlocutória, poderá utilizar Medida Cautelar para destrancar, o STJ admite Mandado de Segurança.
• Se não tem sentença, mas tem Agravo, e tem um Recurso Especial sobre o Agravo, ele está preso, para eu descolar do processo uso Medida Cautelar, a medida cautelar só vai pedir para subir, depois será analisado o mérito do Recurso Especial, pois este ficou retido na primeira instância.
• A Medida Cautelar não é Recurso, é uma medida processual que visa conferir duplo efeito ao Recurso.
Recurso Extraordinário Repercussão Geral
• Repercussão Geral foi concebida com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, que introduziu o parágrafo terceiro ao artigo 102 da CR;
• A Repercussão Geral foi introduzida pela Emenda da Reforma do Judiciário (45/04). Começou com um requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário, chamado Repercussão Geral; lembrando que o caso levado a Suprema Corte não pode ter somente interesse inter partes, este julgado deve refletir para além das fronteiras, seja decisão política, jurídica, seja econômica, pois com este requisito o STF reduziu sua quantidade de trabalho.
• A Repercussão Geral gira em torno da utilidade, é que este julgado deve servir para julgados posteriores.
• A Repercussão Geral tem caráter coletivo, não é necessário ser da federação.
• Quando a matéria já foi apreciada pelo STF, já foi reconhecido neste caso a Repercussão Geral, já é meio caminho andado.
• O modelo brasileiro copiou o modelo alemão, que tem Repercussão Geral, já nos Estados Unidos a escolha do tema é de Comoção Geral.
• Regulamentado pela Lei nº 11.418/2006 (Acrescentando os artigos nº 543-A e 543-B ao CPC) e pelo Regimento Interno do STF;
• Demonstração em sede de preliminares como requisito formal de admissibilidade;
• A Repercussão Geral é requisito de admissibilidade de Recurso Extraordinário junto ao STF.
• Decisão do STF que não conhecer o Recurso Extraordinário, quando a questão discutida não oferecer Repercussão Geral, é irrecorrível (art. 543-A, caput do CPC);
• Haverá Repercussão Geral quando a Turma decidir por sua existência, com no mínimo quatro votos favoráveis, unanimidade da turma, (art. 543-A, parágrafo 4º do CPC). A contrario sensu, somente por oito votos (2/3) o Supremo poderá negar Repercussão Geral a um caso, o que deverá ser decidido pelo Plenário;
• Discussão interna sobre a existência de Repercussão Geral por de meio eletrônico, a fim de que não haja necessidade de se reunir todos os Ministros no Tribunal Pleno, dando maior celeridade às decisões (art. 323 do RISTF); RISTF= Regimento Interno do STF.
• Amicus curiae, desde que autorizado pelo Relator;
• Haverá a projeção dos efeitos da decisão sobre a existência ou não de Repercussão Geral aos recursos que discutem matéria idêntica
• Haverá Repercussão Geral quando a Turma decidir por sua existência, com no mínimo quatro votos favoráveis (art. 543-A, parágrafo 4º do CPC). A contrario sensu, somente por oito votos (2/3) o Supremo poderá negar Repercussão Geral a um caso, o que deverá ser decidido pelo Plenário;
· Há possibilidade da figura do amicus curiae, alguém para defender os lados, mas não é parte, não pode entrar com Embargos Declaratórios, não pode entrar com Recurso.
• Oriundo do direito norte-americano, o "Amicus Curiae" (amigo da corte) é um instituto de matriz democrática, uma vez que permite que terceiros passem a integrar a demanda, para discutir objetivamente teses jurídicas que vão afetar a sociedade como um todo, incluindo-se, dessa forma, quando admitidos, nos limites subjetivos da coisa julgada. Referido instituto está previsto na legislação brasileira desde 1976, mais precisamente no art. 31, da Lei 6.385/76, que trata da Comissão de Valores Mobiliários.
• Princípio da Disponibilidade - Chama-se poder dispositivo a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos. Em direito processual tal poder é configurado pela possibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo, bem como de apresentá-la da maneira que melhor lhes aprouver e renunciar a ela ou a certas situações processuais. Trata-se do princípio da disponibilidade processual. Esse poder dispositivo é quase absoluto no processo civil, mercê da natureza do direito material que se visa atuar.
• Haverá a projeção dos efeitos da decisão sobre a existência ou não de Repercussão Geral aos recursos que discutem matéria idêntica.
• Não confundir Requisito de Repercussão Geral com Julgamento de Causas Repetitivas, são coisas distintas. Pode-se ter um caso de Repercussão Geral e ser a primeira, já o Repetitivo tem várias ações sobre a mesma matéria.
• O julgamento Repetitivo tem que passar pelo juízo de admissibilidade tem que passar antes pela repercussão geral.
• Deve-se convencer o relator que a peça trata de Repercussão Geral, observando matéria do STF e súmulas. A idéia é ter uma resposta mais rápida do Judiciário.
Recurso Repetitivo CPC
• Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
• Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
• No caso do art. 534-C. O STJ determina que se suspenda todos os julgados até ele decidir sobre o Recurso Repetitivo e assim a decisão será espraiada para todos os Tribunais.
Recurso Repetitivo STJ. Resolução n. 08. de 07 de agosto de 2008
• Art. 1º Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido (CPC, art. 541) admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal.
• § 1º Serão selecionados pelo menos um processo de cada Relator e, dentre esses, os que contiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial.
• § 2º O agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso.
• A Súmula Vinculante nasce de julgados de matéria de efeito repetitivo, a decisão de um julgado vai constituir a Súmula Vinculante e assim todas as Ações que abordarem sobre o mesmo tema será conforme a esta súmula.
• Os julgados da ADIM podem em tese serem mudados.
• O STJ já anulou súmulas, que não eram mais aplicáveis.