sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Demoreiiiii muito, mas está aqui rsrsrs


         Galera estava bom difícil de escrever, pois tudo virou de cabeça para baixo, provas, tcc e fora os problemas pessoais (os quais surgiram aos milhares), mas estou aqui novamente, essa noite o Sebastião enviou o material de Direito Civil, resolvi publicá-lo.... então segue;

Conceito de Jogo

É o contrato em que duas ou mais pessoas prometem pagar certa soma aquela que conseguir o resultado favorável de um acontecimento incerto.


Conceito de Aposta

É convenção em que duas ou mais pessoas de opiniões discordantes sobre qualquer assunto, prometem entre si pagar certa quantia ou entregar determinado bem, aquela cuja opinião prevalecer em virtude de um evento incerto.


Os Jogos podem ser classificados em:

1 – Proibidos – Se o ganho ou a perda depende de sorte. Ex.: Jogo do bicho.

2 – Tolerados – Se o resultado não depender exclusivamente de sorte, mas de habilidade dos jogadores. Ex.: Pôquer, Dominó.

3 – Autorizados – Se visarem a uma utilidade social, trazendo proveito a quem os pratica. Ex.: Futebol.

Artigo lido: 814 


Para aqueles que querem se aprofundar...... segue.....
No Direito Romano o jogo era proibido, não produzindo obrigação nenhuma. Excepcionavam-se apenas os jogos cuja finalidade era o exercício atlético e a ginástica. No entanto, a aposta tinha proteção legal, especialmente as referentes às dívidas.  O perdedor tinha a ação para repetir o que houvesse pago, se proibido o jogo, salvo se o mesmo fosse praticado durante as saturnalia , ou quando envolvesse coisas que se pusessem à mesa para comida. A legitimação para essa ação alcançava os herdeiros e os patres seus defensores locorum, que destinavam somas de dinheiro às obras públicas e de benemerência.  A verdade que o interesse na distinção é desprezível pois os princípios aplicáveis aos dois contratos, são ortodoxamente os mesmos, apesar de que para os romanos tais institutos eram regulados separadamente e conhecidos como alearum ludus (jogo) e sponsio (aposta). E, assim passaram para o direito comum, até que os glosadores uniformizaram as duas formas em razão da identidade de efeitos.  
Mas por serem contratos é bom frisar a presença de três elementos que o compõem: a) acordo de vontades dos contratantes, que é requisito necessário e comum aos contratos;  b) promessa de prestação em dinheiro, ou em qualquer outro bem. O objeto há de ser determinado ou determinável (ao menos);  c) o risco a que os figurantes se expõem, uma vez que subordinam a obtenção da vantagem a um acontecimento futuro. Se já aconteceu o evento, o que é possível, o caso é de aposta, não de jogo. Aposta-se qual foi, por exemplo, o desfecho de certo acontecimento.Quem morreu primeiro, quem fez o primeiro gol e, etc.  
O jogo e a aposta são dois contratos distintos, mas regulamentados pelos mesmos dispositivos legais. A dogmática s dos referidos contratos é certamente a das mais difíceis do Direito Civil. Portanto, não há como esse  simples artigo esgotar as inúmeras controvérsias incidentais no tema. A pretensão é aduzir linhas didáticas e prover pelo menos sua arquitetura principal.  
O jogo e aposta são disciplinados conjuntamente tanto pelos códigos como pelos doutores, em atenção ao elemento comum que é a álea essencial, ou seja, o fator sorte que se verifica no fato dos contratantes relegarem o pagamento de certa quantia de dinheiro, ou a entrega de um bem determinado, ao ganhador, conforme o resultado de evento fortuito.  
O risco ou a sorte é inerente aos dois contratos, refere-se a uma álea especulativa em que se pretende ganhar dinheiro com facilidade.  Ambos os contratos são bilaterais , onerosos, consensuais, informais não necessitando sequer de forma escrita. Em regra, as dívidas de jogo e aposta constituem obrigações naturais, aonde há o débito sem responsabilidade (ou seja, há o schuld sem o haftung) vide o art. 814, caput do C.C.  
Tanto o jogo como a aposta embora dispostos no mesmo capítulo do Código Civil Brasileiro, trata-se de contratos com conteúdos diversos e possuem um elemento em comum o azar ou a sorte, como queira alguns...  
Apesar de ambos estarem no mesmo capítulo do diploma legal civil, este não os define. Então resta à doutrina à hercúlea tarefa de fazê-lo além de traçar suas características específicas e distintivas de cada um.  Sua importância se dá quando ocorrem na forma onerosa, pois quando tiverem mera relação lúdica, sem expressão econômica, trais contratos não produzem quaisquer efeitos jurídicos.  Clarividente é a definição de Eduardo Espínola que aduz: “jogo, na compreensão da lei, é o acordo de vontade de duas ou mais pessoas, tendo por objeto o pagamento de certa soma a uma destas, que tenha sido favorecida pela sorte, na diversão ou na competição de possibilidades pouco mais ou menos iguais, em que se empenham.”  
A aposta, por outro lado, “é o contrato pelo qual duas ou mais pessoas, cujas opiniões diversificam sobre algum assunto, se obrigam a pagar certa soma àquela, dentre os contratantes, cujo ponto de vista se verifique seja verdadeiro”.  Tanto numa forma como na outra modalidade, o objetivo característico está na vitória de uma das partes sobre a outra. Mas se distinguem pela participação dos contendores.  
Caio Mário define jogo como o contrato em que duas ou mais pessoas prometem, entre si, pagar certa soma àquele que lograr um resultado favorável de um acontecimento incerto.  Silvio Venosa conceitua jogo como contrato por meio do qual duas ou mais pessoas obrigam-se a pagar determinada quantia ou coisa diferente de dinheiro àquele que resultar vencedor na prática de atividade intelectual ou física. No jogo, a soma prometida parte dos próprios participantes da atividade lúdica.  Por sua vez, a aposta consiste no contrato por meio do qual duas ou mais pessoas, cujas opiniões acerca de qualquer assunto sejam divergentes, obrigam-se entre si, a pagar determinada quantia àquela cujo posicionamento mostrou-se verídico, em face de um evento incerto.   No jogo há a participação dos contratantes, a ação dos envolvidos é essencial para sua caracterização, já na aposta, os disputantes não participam ou influem no acontecimento que determinará o resultado.  Tais dívidas não podem ser exigidas judicialmente, mas sendo paga não caberá repetição de indébito em casos tais (actio in rem verso). Excepcionalmente, caberá esta ação de repetição em dois casos: a) se o jogo ou aposta for vencida através de dolo; b) se aquele que perdeu o jogo ou a aposta for menor ou interdito.  
Com efeito, as dívidas de jogo e aposta por ser inexigíveis, o que fazem os doutrinadores ressaltarem a incongruência de quase todos os sistemas jurídicos, que tratam o jogo e a aposta como contratos, mas no entanto, negam-lhes os efeitos (art. 814, Código Civil Brasileiro, art. 1.964, Código francês,  art. 1933, do Código Civil italiano, art. 2.052 do Código uruguaio, art. 2.168 do BGB, art. 762).   Mas ensina Eduardo Espínola que não é paradoxal tal atitude legislativa uma vez que já uma forma de disciplinar que este ajuste não produz efeitos contraditórios, e acrescentar que existem jogos autorizados, cujos resultados são previstos, reconhecidos e sancionados pelo direito (conforme prevê os §§ 2º e 3º do art. 814 do C.C.).  
Em se tratando de jogo lícito e regulamentado por lei (turfe, loteria federal, bingo – Lei Zico 8.672/1993), a obrigação surgida é de natureza civil, e poderá, portanto, ser exigida pelo vencedor. Portanto, sendo lícito o jogo será civil e plenamente exigível a obrigação.  Caio Mário apoiado no conceito de Beviláqua, assevera que aposta é o contrato em que duas ou mais pessoas prometem, entre si, pagar certa soma àquele cuja opinião prevalecer em razão de um acontecimento incerto.  Silvio Rodrigues novamente não concorda em reconhecer a aposta como espécie de contrato, e define-a como ajuste em que duas ou mais pessoas, de opinião diferente sobre qualquer assuntam, concordam em perder certa soma, ou certo objeto, em favor daquela, entre as contraentes, cuja opinião se verificar ser verdadeira.  Será credor da aposta, ressalta Venosa, aquele cuja opinião que coincidir com o que for considerado real ou verdadeiro. Um dos mais relevantes critérios distintivos entre o jogo e a aposta, é o da participação.  
Assim apesar de que ambos os institutos seja dependentes da álea, ou seja de seu resultado ser incerto, ressalte-se que, no jogo as partes envolvidas participam ativamente no intuito de lograr êxito em sua vitória; aliás, o deslinde do jogo depende da atuação direta das partes.  
Enquanto que na aposta, o acontecimento independe da atuação dos participantes, uma vez que tal está condicionado ao ato incerto de terceiro e alheio à vontade dos que integram o contrato.  
Aduzia Clóvis Beviláqua que permanecem os jogos tais relações no domínio dos costumes, são meros passatempos e não geram direitos e obrigações juridicamente apreciáveis ou constituem vícios condenáveis e imoral, economicamente desastrosos, contra os quais se deve premunir a ordem jurídica (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, volume V, p. 228).  
Jogo é contrato em que duas ou mais pessoas prometem, entre si, pagar certa quantia de dinheiro àquele que lograr resultado favorável de um acontecimento incerto.  Já aposta é contrato em que duas ou mais pessoas prometem, entre si, pagar certa soma de dinheiro àquele cuja opinião prevalecer em razão de um acontecimento incerto. Percebe-se então que ambos são contratos aleatórios , onde a decisão está entregue ao acaso.  
Diverge Silvo Rodrigues pois aduz que: “ se o jogo e a aposta fossem um contrato, seriam espécie do gênero ato jurídico, gerando, por conseguinte, os efeitos almejados pelos contratantes. Se isso ocorresse, seria justa sua disciplinação entre os contratos. Todavia, tanto o jogo lícito quanto a aposta não são atos jurídicos, visto que a lei lhes nega efeito dentro do campo do direito. Assim, não podem ser enfileirados entre os negócios jurídicos e, por conseguinte, entre os contratos.”  O posicionamento de Silvio Rodrigues resta isolado pois em sentido contrário temos Silvio Salvo Venosa, Maria Helena Diniz, Caio Mário da Silva Pereira, Orlando Gomes e, ainda Clóvis Bevilaqua.  
De fato predomina em doutrina que o jogo e a aposta são contratos embora produzam efeitos incompletos (obrigações imperfeitas), o que não deve ser levado ao extremo de desclassificá-los como espécies contratuais.  
Mas enquanto no jogo há propósito de distração (entretenimento) ou ganho, e a participação dos contendores, na aposta há o sentido de uma afirmação a par de uma atitude de mera expectativa.  Corrobora Limongi França que aduz: “Jogo e aposta são contratos muito vizinhos um do outro. Não obstante, difere este daquela pelo fato de a condição a ser preenchida pelo ganho do jogo constituir um fato a ser realizado pelas partes, enquanto o ganho da aposta depende da simples verificação de um fato já realizado ou ainda em estado de futuro, mas que, neste último caso, não deve ser obra das partes.”  Em regra, o jogo e a aposta são negócios que não admitem convalidação, apesar de poderem ser pagos e de não caber repetição de indébito, mas resta intacta a proteção aos terceiros de boa-fé, valorizados pelo princípio da boa-fé objetiva.   Entretanto, como esclarece a parte final do parágrafo do art. 814 do CC, a nulidade de que estão eivados os contratos que tenham por pano de fundo uma dívida de jogo não poderá prejudicar o terceiro de boa- fé.  
Nesse sentido: “Pode ser exigido em juízo, pelo beneficiário de cheque ou pelo terceiro de boa-fé a quem ele foi endossado, o pagamento do título entregue em solução de aposta” (RT 518:202).  
Para terceiro de boa-fé, portanto, a dívida é exigível, gozando, portanto, de ação para cobrá-la. É a aplicação do sagrado princípio da inoponibilidade de das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé.   Aplica-se a regra geral contida no caput do art. 814 do CC aos jogos proibidos e tolerados. Mantém-se que tais dívidas são inexigíveis, não contando com ação que possibilite sua cobrança. Porém, uma vez pagas voluntariamente, não pode o devedor requerer lhe seja o valor restituído.   Excepciona-se, expressamente, os jogos legalmente permitidos que são regulados por disciplina legal específica, gerando normais e perfeitas obrigações cíveis.  
Gozando seu credor de ação para cobrá-la judicialmente. Tais obrigações, portanto, são munidas de exigibilidade e produzem efeitos jurídicos, não sendo, como as demais obrigações malquistas pela sociedade.  É clássico o exemplo de Tholl, o elemento humano está caracterizado: quando duas pessoas disputam qual de dois caracóis chegará à borda da mesa que se acha no jardim, podem estar jogando ou apostando; se os dois caracóis ali já se encontravam, é aposta; mas se foram colocados pelos contendores para esse fim, será jogo. Se há disputa dos contendores trata-se de jogo.  Colin et Capitant abordaram o tema em grandiosa obra ( Curso elementar de direito civil) fazem remissão aos artigos da legislação francesa que reforçam que tais contratos de jogo e de aposta possam dar origem a obrigações civis, em razão do caráter desmoralizador que acompanha os ganhos procedentes de tais fontes.   Por outro lado, consideram que as dívidas oriundas de jogo ou de aposto como são obrigações naturais, quem recebe não pode ser obrigado a devolver o que voluntariamente foi pago.  Os irmãos Mazeaud exemplificam: se dois lutadores de boxe realizam um jogo e dois expectadores que disputam certa soma ao vencedor efetuam uma aposta. Tais exemplos focalizam casos típicos, mas são úteis para que se possa bem identificar os dois procedimentos. Mas, o interesse prático é reduzido, pois os princípios aplicáveis são os mesmos.  A razão primacial que ab initio justifica o fato do jogo não criar obrigações exigíveis reside em sua inutilidade social. Uns jogos que são proibidos constituem contravenção penal  e, outros como atos ilícitos, são insuscetíveis de gerar direitos; outros como jogos tolerados significam meros passatempos ou diversões ou chegam a converter-se em vícios economicamente desastrosos, e são inábeis a legitimar ação em juízo.  Outros jogos não originam relações jurídicas, e se existem créditos que entre si os jogadores reconhecem como “dívidas de honra”, falta pretensão para sua cobrança e o perdedor não pode ser compelido a pagar.  No entanto, se o pagamento voluntário se realizar, não tem o direito de pedir restituição, é o princípio da solutio retentio que peculiariza a obrigação natural frisando que existe um débito desacompanhado de exigibilidade, o que é próprio da obligatio naturalis.  Entre as características jurídicas do jogo e da apostas são contratos bilaterais, onerosos, aleatórios, e, por fim, com conteúdo de uma obrigação natural.  
Analisaremos, então, cada uma das características; a) bilateral: o jogo e a aposta constituem contrato bilateral vez que geram obrigações recíprocas entre as partes contratantes. Assim, todos os contratantes obrigam-se entre si a pagar determinada quantia ao vencedor no contrato;  b) oneroso pois geram ônus, vantagens e benefícios patrimoniais para todos envolvidos na relação jurídica.  c) aleatório pois o contrato tem por objeto certo risco, uma álea, pode-se dizer que o jogo e a aposta assim se caracterizam, pois que a incerteza do acontecimento que neles se verifica é a própria essência de sua estipulação;  d) obrigação natural: por fim, tais contratos têm conteúdo de obrigação natural, uma vez que não são exigíveis, ou seja, não conferem a seu titular ação a fim de que se possa cobrar o valor que lhe é devido.   Embora a doutrina se esforce em definir critérios diferenciadores entre jogo e aposta, na prática a separação é mesmo confusa.  
O tão conhecido “jogo do bicho” é de fato um jogo, pelo critério da participação, pois que não há participação ativa das partes, que somente ficam no aguardo do resultado final. Da mesma forma, pelo critério da motivação, chega-se a idêntica conclusão, pois que o único intuito dessa prática é o lucro.  
Nota-se, contudo uma tendência da doutrina contemporânea em negar tal concepção, buscando outra explicação que sustenta que a falta de pretensão executória estaria na reminiscência da condictio ob turpem causam, segundo a qual se autorizava recusar sentença em razão de ambos os jogadores haverem incidido na mesma falha de conduta, e in pari causa turpitudinis, cessat repetitio. (De Page, apud Ennecerus, Kipp y Wolff, loc. Cit; Orlando Gomes, p. 309).  Apesar da inexigibilidade da obrigação natural, a regra não é absoluta.  
Pois no caso de dolo do ganhador, que não obtém da sorte o resultado e, sim, de artifício empregado; o comportamento malicioso desequilibra as condutas, que deixam assim de ser iguais e paritários, autorizando o direito aprecie para punir, a má-fé do ganhador e autoriza o solvens a recobrar o que efetivamente pagou;  se o parte que perdeu for menor ou interdito, porque se o jogo é ilícito, reforça-se a necessidade de proteção do incapaz, amparando-lhe a falta de discernimento e defendendo-lhe o patrimônio.  Também se deve considerar abrangida a hipótese de irrestituição o depósito feito em mãos de terceiros, habitualmente usado nas apostas, com a cláusula de ser entregue apenas ao ganhador: a resposta é negativa, pois o que lei proíbe é que o perdedor postule a restituição do que pagou e não pode considerar pagamento a soma de dinheiro entregue a terceiro, sujeito ainda a sorte que decidirá do destinatário.  Não valendo, como não vale o débito de jogo , sua ineficácia estende-se a qualquer contrato que tenha por objeto encobrir ou reconhecer a obrigação insubsistente. Ipso facto também são inexigíveis a confissão de dívida, a novação , o título de crédito, a fiança prestada por terceiro, a cláusula penal ou qualquer ônus real constituído para a garantia do débito.  Portanto, resta eivado de nulidade qualquer subterfúgio que vise legalizar ou tornar juridicamente exigível a obrigação que em verdade é natural.  Inválido também será o aluguel contrato ou a sociedade constituída para fins de jogo, como inadmissível a invocação do crédito oriundo de jogo para compensação com débito de outra natureza. Paul Oertmann, no entanto, admite o mandato para jogos, desde que sejam lícitos e permitidos.  Note-se que a nulidade da dívida de jogo não atinge a terceiros de boa-fé, como por exemplo, se o título emitido pelo perdedor é descontado pelo ganhador em banco. Mas é rigorosa a caracterização de terceiro, para se reconhecer essa ineficácia, trata-se de pessoa estranha ao jogo e não apenas às relações pessoais entre credor e devedor (acipiens et solvens); estranho ao parceiro ou participante, ainda que diretamente interessado, é oponível e justa ineficácia da obrigação.  Atinge também o mútuo contraído no ato de jogar ou apostar, por trazer a presunção de incentivar o desperdício ou explorar indevidamente o estado de excitação em que se encontra o jogador.  Mas, não é dívida de jogo e, portanto, não significando obrigação natural o empréstimo tomado fora do ambiente deste, seja anterior ou posteriormente ao ato de jogo, ainda que o mutuário visou obter meios para jogar, ou para pagar dívidas de jogo ou de aposta.  Exclui o Código Civil Brasileiro de 2002 a aplicação das regras atinentes ao jogo ao chamado contrato diferencial, no qual reste estipulada a liquidação exclusivamente pela diferença entre o preço ajustado de mercadorias, valores ou títulos de bolsa, e a cotação que tiverem num certo momento.  
Os jogos não podem ser tratados com igualdade pela ordem jurídica. E, atendendo à finalidade ética em que se baseiam, ora recebem franca reprovação, e são tidos como contravenções penais (onde não só deixam de produzir efeitos, como ainda submetem ao infrator às sanções, ora remanescem numa zona indefinida, que não é atingida nem pelo rigor da punição e nem com o pendor da tolerância, mas não é alcançada pelo poder criador de negócio jurídico; ora lhes toma conhecimento a ordem jurídica e atribui-lhes conseqüências favoráveis.  
Para Carvalho Mendonça, a distinção entre jogo e a aposta deve ser considerada, tendo-se em vista a cão da parte, à medida que se o acontecimento que determinar a vitória depender de uma intervenção ativa das partes contratantes, há jogo; se, ao contrário, estas conservarem passivas diante do acontecimento, existirá aposta.  A intervenção poderá ser física ou intelectual e sendo essa última o caráter da álea exercerá menor influência, e os contratantes podem aplicar a lógica, como por exemplo, nem jogo de xadrez  Portanto, há claramente três espécies de jogos: os permitidos, os tolerados e autorizados.  Os jogos proibidos também são chamados de jogos de azar e são aqueles em que o fator sorte tem caráter absoluto ou predominante, é como a roleta, o bacará, campista, o bicho, o sete-e-meio, o pif-paf, o pôquer e, além desses, a aposta sobre a corrida de cavalos fora dos hipódromos, a extração de loteria sem autorização do poder público.  Como são ilícitos, não geram direitos, mas sujeita o infrator a punição. O perdedor não tem o dever de pagar, e se paga não pode repetir o indébito, por não se imiscuir a ordem nas relações oriundas da contravenção aos seus preceitos.  Jogos proibidos ou ilícitos, são vulgarmente chamados de “jogos de azar”, ou seja, os que têm na sorte seu fator decisivo, de forma absoluta ou ao menos preponderante.  Exemplos temos como: o truco, a canastra, o sete-e-meio, a roleta, o pif-paf, o jogo de dados, a extração de loteria sem autorização, tal como o jogo de bicho ( decreto-lei 6.259/44, art. 58) e a súmula 51 do STJ ( de 17/09/1992 - DJ 24.09.1992 ,Punição do Intermediador - Jogo do Bicho, A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do "apostador" ou do "banqueiro".).   Essa espécie de jogos, por ser considerada ilícita, não dá ao credor o direito o direito de exigir o crédito proveniente dessas relações. Entretanto, tendo o devedor pago espontaneamente seu débito, não poderá requerer a repetição do valor sob o argumento de o mesmo ser inexigível.  
Portanto, além de o ordenamento jurídico não lhes permitir a produção de todos os possíveis efeitos, ainda impõe ao infrator alguma sanção, ex ci do disposto no art. 50 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/41).   Orlando Gomes salienta que o contrato de jogo proibido é nulo de pleno direito, uma vez que sua causa é ilícita. Entretanto, discorda no tocante ao fato de que dele resulte obrigação natural, porque o credor de dívida de jogo proibido não tem o direito de reter o que recebeu, exatamente porque o contrato é nulo de pleno direito.   Os jogos tolerados são os que não transgridem o limite da iliceidade, mas nem por isso conquistam os favores da lei e, são aqueles em que o resultado não depende exclusivamente ou preponderantemente da sorte, como é o bridge, a canastra, o truco e, etc.  
Não constituindo contravenções penais, assim os jogos deveriam, em princípio, gerar direitos e obrigações, e por conseqüência, o ganhador haveria de ter ação para exigir o crédito.  
Os chamados jogos tolerados não se revestem de ilicitude, mas não chegam a ser autorizados por lei. Da mesma forma, uma vez paga a quantia devida a título de jogo tolerado, não se poderá pedir a repetição do valor.  Entretanto, há que se ressaltar que a repetição é permitida apenas em dois casos: quando o credor tenha recorrido ao dolo para ganhar, ou quando o perdedor for pessoa menor ou interdito. Essas exceções são previstas pelo art. 814 do C.C.  
Mas, não passando de divertimento sem utilidade, ou constituindo vícios que merecem ser reprimidos,  a ordem legal não penetra na sua órbita, e portanto, não lhes regula os efeitos. A mesma carência de interesse social, que recusa exigibilidade à obrigação, nega a repetitio ao perdedor que paga.  
Tendo em vista que o contrato de jogo tolerado tem sua eficácia limitada à impossibilidade de repetição, Orlando Gomes aponta, em virtude disso, algumas conseqüências para a dívida oriundas de jogo:  - não pode ser garantida por fiança; - nenhum ônus real pode constituir-se para assegurar seu pagamento; - não admite reforço por meio de cláusula penal; - não pode ser utilizada para compensação.  Os jogos autorizados são considerados socialmente úteis, pelos benefícios que trazem a quem os pratica (competições esportivas e, etc.) e porque estimulam atividades econômicas de interesse geral (turfe, loterias públicas), ou pelo proveito que deles aufere o Estado, gerando recursos empregados no sentido de realizar obras sociais relevantes (loterias). Regularmente autorizados, dão azo aos negócios jurídicos, exigíveis e plenos em seus efeitos, gerando efetivamente obrigações civis.  Quanto às loterias  é importe ressaltar que a loteria federal terá livre circulação em todo o território nacional, enquanto a Estadual se limitará ás fronteiras de cada Estado, conforme a lei própria que a criou.  
As loterias federal e estadual constituem uma das formas autorizadas de jogo, gerando efetivos direitos e obrigações conforme as disposições do Decreto-lei 6.299 de 10/02/1944, restringe-se sua exploração ou concessão à União e aos Estados.  O art. 3º do diploma legal retromencionado ocorre uma concessão que derroga as normas de direito penal que proíbem os chamados jogos de azar. Assim o mesmo acontece com outros tipos de loterias, como a loteria esportiva, a introduzida pelo Decreto-Lei 594 de 27/05/1969, a chamada loto ( Lei 6.717 de 12/11/1979) que trata de concursos de prognósticos sobre os resultados de sorteios de números, com distribuição de prêmios mediante rateio.  Desta forma, ganha a ação para receber o crédito, revisto que resta de todas as características de obrigação exigível (conforme a segunda parte dos §§ 2º e 3º do art. 814 do C.C).  Na vigência da legislação que permitia o jogo de azar nas localidades de interesse turístico, estâncias hidrominerais e, etc, assumiam a categoria de jogos tolerados. Mas nunca chegam a serem considerados autorizados e hábeis a gerar obrigações civis e exigíveis, embora não sujeitem seus apontadores às sanções penais.  As loterias, em sentido genérico, somente no caso de serem autorizadas, perdem o conteúdo ilícito, e geram efetivamente a prestação exigível, que pode ser dinheiro (propriamente dita) ou pode ser mercadoria ou bem em espécie, quando se denomina rifa.  Se a rifa for autorizada pelo Ministério da Fazenda, deverá submeter-se às prescrições legais, dentre as quais a emissão de bilhetes ao portador, extração de sorteio em data certa e insuscetível de adiamento, a não ser por deliberação daquela autoridade.  No entanto, se a rifa ou a loteria não for autorizada, trata-se de jogo de azar, e o adquirente do bilhete não tem ação para reclamar o prêmio, bem como pedir a restituição de seu custo.  Alguns tipos de sorteio que não são proibidos, resgate de ações ou debêntures, imóveis e artigos de comércio (Decreto-lei 7.930, de 03 de setembro de 1945), apólices da dívida pública ou de companhias de seguros e capitalização, brindes a título de propaganda comercial (Decreto-Lei 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, arts. 41 a 44), nos quais o objetivo perseguido não é o jogo em si.  
Tais sorteios são lícitos, por não serem considerados jogos (art. 817 C.C), e são os sorteios utilizados para dirimir questões, dividir coisas, atribuir recompensa prometida entre candidatos em igualdade de condições.  
Este processo qualificado como transação ou como partilha, embora deixem ao acaso a solução da pendência, não contêm a idéia de ganho de um prejuízo de outros, porém a inspiração de uma técnica de divisão.  O turfe, sob todos os seus aspectos, é jogo autorizado com finalidade de estimular a criação nacional de cavalos de raça (Lei 2.220, de 10 de julho de 1924; Decreto 24.646, de 10 de julho de 1934; Decreto-lei 8.371, de 14 de dezembro de 1945; Lei 2.829, de 10 de julho de 1956; Decreto 41.561, de 22 de maio de 1957; Lei 4.096, de 18 de julho de 1962).  Se as atividades turfísticas praticadas legalmente são lícitas e conferem ao ganhador pretensão para receber prêmio ou o rateio, passam a contravenções puníveis quando exorbitantes daquelas normas.  
As competições esportivas são autorizadas e até estimuladas visando à eugenia da raça. Os ajustes celebrados pelos esportistas têm amparo legal e articulados para realização de partidas, exibições de atletas, celebrados individualmente, ou por empresários, ou pelas entidades respectivas guardam todas as linhas de contratos perfeitos.  Os concursos de prognósticos (também chamados bolos esportivos ou bolões) que recentemente apareceram de forma negativa nos noticiários quando se relacionarem com jogos socialmente úteis, e são civilmente lícitos, mas as apostas sobre competições esportivas são contravenções penais (Lei das Contravenções Penais, art. 50, § 3º, alínea c).  
Acrescenta Orlando Gomes que na aposta vige a diversidade de opiniões que leva os dissidentes a se prometerem uma prestação sob condições opostos, mas ordinariamente, o fim a que visam é o ganho.  Assim, quase toda aposta seria jogo.   Duas pessoas que apostam na vitória de um dos contendores de competição esportiva não concluem um contrato de jogo, muito embora tenham o fim de ganhar a quantia apostada. O critério não é satisfatório, embora sirva também para ajudar a distinguir os dois contratos, pois, na aposta, com efeito, o resultado depende da circunstância de que seja exata a previsão ou a opinião de uma das partes.  Nessa linha de raciocínio, o “bolão” de futebol seria aposta e não jogo. Esta era para Enneccerus, a primacial distinção entre ambos os contratos:  “La apuesta tiende a robustecer uma afirmación, el juego tiene pr objeto da distración o la ganancia ( o ambas cosas)”.  
Contrariando totalmente o que existia no Código Civil anterior, prevê a vigente codificação que as regras previstas para os contratos de jogo e aposta não devem ser aplicadas para os contratos que versam sobre títulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que estipulem liquidação exclusivamente pela diferença entre o preço ajustado e a cotação que estes obtiverem no vencimento do ajuste (art. 816 CC).  O ordenamento jurídico faz o possível e o necessário para dificultar a prática de jogos, inclusive declarando inexigíveis os empréstimos realizados para que a pessoa possa jogar.  O art. 814 do CC abriga o princípio geral que rege o contrato de jogo ou aposta, ou seja, que as dívidas que se originem de qualquer deles são inexigíveis, por constituírem obrigação natural.  
Nesse sentido: “As dívidas com origem jogo ou em aposta não são exigíveis. A regulamentação de jogo carteado em clube não derroga as normas da lei civil.” (RT 540:134).   Importante esclarecer o conceito de contratos diferenciais são aqueles em que as partes pretendem somente receber o valor da diferença entre o preço estipulado e o da cotação do bem vendido na data do vencimento.  Em outras palavras, são contratos sobre títulos de bolsa, mercadoria ou valores em que as partes estipulam a liquidação somente pela diferença entre o preço ajustado e a cotação deles no vencimento (art. 816 CC). Portanto, não se quer a aquisição do bem, pois a venda é fictícia, o objetivo aqui é meramente especulativo.  Por esta razão, no CC de 1916 o art. 1.479 estabelecia o mesmo tratamento aos contratos diferenciais que era dado aos jogos e apostas.  
O sorteio (que não é considerado como jogos) possui finalidade de dirimir questões ou para dividir coisa comum, será considerado sistema de partilha ou processo de transação conforme o caso (art. 817 CC).  Se o sorteio for empregado para se obter a solução de uma controvérsia considerado um processo de transação, pois se trata de mecanismo utilizado para prevenção ou para extinção de litígio. Quando o sorteio for empregado para dividir algo é sistema de partilha.  Em face das obrigações naturais originadas dos jogos e apostas, que faz com que não assista qualquer tipo de ação ao vencedor, ou credor de valores oriundos desse tipo de negócio. Sem validade, pois, as promessas de pagamento, os títulos criados com base em dívidas de tal natureza.  Porém, alguns defendem que, na eventualidade de se efetuar o pagamento por meio de cheque, e não tendo o mesmo fundos, assim mesmo representa este um pagamento já efetuado, pois o caráter de que se reveste, permitindo a cobrança.  
Ressaltam o fundamento na segunda parte do art. 814 do CC. Entretanto, desde o momento que o cheque representada uma dívida pro solvendo, e não pro soluto, ou não equivale a pagamento em face de algum motivo que impede o desconto na apresentação, incidindo a primeira parte do art. 814 do CC.  Assim a partir do momento em que o recebimento depende de uma ação judicial, tem aplicação a primeira parte do art. 814 do CC.   Enquanto a segunda parte se refere ao dinheiro entregue no ato do jogo, ou em outra ocasião, mas que vencedor embolsou. Decisões de instância superior confirmam o entendimento: “Ação executiva para cobrança de cheques. Provado que os cheques exeqüendos foram emitidos para cobertura de aposta no resultado das eleições municipais de 1972, dá-se pela carência de ação... Dívida de jogo. Provado que a emissão deu-se em razão do jogo, a ilicitude do objeto impede a cobrança.”  Sobre a loteria, bingo, rifa e turfe há permissão legal para sua prática com base no § 2º do art. 814 do CC. Pelo contrato de loteria, uma das partes se obriga e se compromete a pagar determinada soma de dinheiro ao contratante favorecido pela sorte, e a outra  apagar o preço do bilhete que a habilitará a receber este prêmio, que deverá sempre envolver dinheiro.  O bingo constitui uma forma de jogo de azar mecanizado, dependendo os resultados favoráveis da sorte dos participantes, presentemente regulamentado  Decreto 3.659 de 14 /11/2000. Antes, se submetia à Lei 9.615, de 24/03/1998, popularmente como a “Lei Pelé” que era o estatuto do desporto e substituíra a Lei 8.672 de 1993 a conhecida como a “Lei Zico”. Os dispositivos destinados ao bingo foram revogados pela Lei 9.981 de 14/07/2000.  O bingo diante da regulamentação pelo Decreto 3.659/2000 depreende-se que foram permitidos em todo território nacional, mas reservando-os unicamente às entidades de administração e de prática desportiva, que se credenciarão junto aos órgãos da União pra conseguirem o credenciamento. No entanto, autoriza-se a entrega da administração a empresas comerciais idôneas segundo o art. 4º da Lei 9.981/2000.  É no art. 2º do Decreto 3.659/2000 que está ínsita a definição de jogo de bingo. Existem dois tipos de bingo, no referido diploma legal: o bingo permanente considerado aquele realizado em salas próprias e com a utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure total lisura dos resultados, inclusive com apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro.  Há ainda o bingo eventual, que sem funcionar em salas próprias, esporadicamente, realiza sorteios periódicos, utilizando processo de extração isento de contato humano, podendo oferecer prêmios em dinheiro, bens e serviços.  Em razão do art. 3º, é direta a execução quando efetuada sob a responsabilidade da Caixa Econômica Federal e por sua conta e risco; configura-se indireta na situação de autorizar esta entidade a sua efetivação sob a responsabilidade de entidades desportivas e por sua conta e risco.  Adiante, em seu art. 4º a autorização para explorar jogos de bingo abrangerá um único sorteio em se tratando de bingo eventual e, no caso de bingo permanente, um período máximo de doze meses.  
São inúmeras as exigências a serem preenchidas para que seja concedida autorização pela Caixa Econômica Federal conforme consta de extenso rol do art. 5º do referido diploma legal.  E, ainda várias são as exigências impostas para administração do jogo por empresa comercial relativamente à regularidade na sua constituição e à sua capacitação, à inexistência de demandas judiciais e de protestos de títulos cambiais ou mercantis, à contratação de firma para auditoria permanente por escrito com a participação de entidade esportiva, com prazo máximo de dois anos, renovável por igual período (art. 6º).  À entidade esportiva assegura-se percentual mínimo de sete e meio porcento da receita bruta da sala de bingo permanente ou de bingo eventual, enquanto para a premiação destina-se o equivalente a 53%, ficando o restante a ser distribuído para as despesas de operação, administração e divulgação, para a União e a Caixa Econômica Federal (art. 14).  Resta ainda a explanar que a competência para legislar sobre desporto é concorrente (é da União) mas cabendo ao Estados-membros que pode editar leis suplementares. Em verdade, à União restringe-se a estabelecer as normas gerais, fixando bases e diretrizes enquanto que o conteúdo acidental resta a ser particularizado pelas unidades federadas.  Quanto à rifa, apesar de similar à loteria, distingue-se no que se refere ao prêmio a ser pago. Enquanto que na loteria será sempre dinheiro, na rifa consistirá em um bem, móvel ou imóvel. Depende de uma autorização, e está subordinada a regras menos exigentes.  Em situações de falta de autorização, decidiu-se da seguinte maneira: “A rifa não autorizada cria, apenas uma obrigação natural de ser entregue, ao sorteado, o premio prometido, sem que ao mesmo caiba, em conseqüência, o direito de exigir judicialmente.  No caso concreto trata-se de rifa de veículo usado sorteado de acordo com a extração pela Loteria Federal. Cuidando-se de rifa não autorizada, deixou de gerar obrigação a favor do credor (arts. 40 e  69 do Decreto-lei 6.259/1944).  
Destarte, o autor aderiu a uma atividade ilícita, nela resultando uma obrigação natural, inexigível judicialmente (art. 1.477 do CC). Além disso, é de se atentar para que a ninguém é dado se escusar alegando ignorar a lei ( art. 3 da Lei de introdução ao Código Civil). O citado art. 1477 do CC de 1916 corresponde ao atual art. 814 do CC de 2002.  Não surte efeitos, pois, a loteria não autorizada ou não regulada por lei federal. Nem pode a lei estadual ou municipal instituir formas de rifas peculiares, ao arrepio da lei federal, como, em certa época, era freqüente a chamada “raspadinha”, modalidade de rifa onde predominava a promessa do sorteio de veículos como prêmios.  
Inadmitia-se a sua instituição por Leo local: “segundo o disposto no art. 22 da CF que aponta a competência exclusiva da União em legislar sobre (...) XIX sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; XX – sistemas de consórcios e sorteios.”  Mais adiante, a jurisprudência já alertou, inclusive o colendo STJ (STJ, RMS 6.308-MG, Rel. min. Humberto Gomes de Barros, DJU, de 04.03.1996). Os municípios não podem autorizar loterias e sorteios, pois a legislação sobre esta matéria é da competência privativa da União.  
A finalidade da criação de loteria instantânea, denominada “pegadinha da saúde” e o destino dos recursos dela provenientes, já que o princípio da legalidade deve informar todos os atos da Administração Pública, bem como os meios não justificam o fim dos atos humanos.  É permitido o adiamento de sorteios, uma vez procedida a comunicação aos interessados que se efetua através da imprensa. O turfe, ou corridas de cavalos possui feição própria ou característica da competição esportiva, ensejando a realização de apostas.   O contrato é válido em todas as suas modalidades, desde que celebrado com as entidades autorizadas. Submete-se às regras jurídicas dos contratos de jogo autorizado.  

Referências  
RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. Rio de Janeiro, Forense, 2009.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes et Flavio Tartuce (coordenação). Direito contratual. Temas Atuais.  São Paulo, Grupo Gen, Editora Método, 2009. __________________________________(orientação) Amando Zoe Morris et Lucas Abreu Barroso (coordenação). Direito dos Contratos, volume 3, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais,2008.
SIMÃO, José Fernando. Direito Civil, Contratos, volume 5, Série Leituras Jurídicas, Provas e Concursos, São Paulo, Editora Atlas, 2006.
TEPEDINO, Gustavo. A Parte Geral do Novo Código Civil: Estudos e Perspectivas Civil-Constitucional. Rio de Janeiro, Renovar, 2002.  
SIDOU, J. M. Othon.  Resolução Judicial dos Contratos – Rio de Janeiro, Forense, 2000.  
RODRIGUES, Silvio.  Direito Civil Parte Geral e Contratos, 28 ed., São Paulo, Saraiva, 1998.  
MATTIETO, Leonardo. O Direito Civil Constitucional e Nova Teoria dos Contratos In: Problemas de Direito Civil Constitucional, coord.. Gustavo Tepedino, Rio de Janeiro, Renovar, 2000.  NERY JR, Nelson. Contratos no Código Civil. In: Estudo em Homenagem ao Prof. Miguel Reale. Coords. Domingos Franciulli Netto, Gilmar Ferreira Mendes e Ives Gandra Martins Filho. São Paulo, LTr, 2003.’  
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito Civil, vol. III, Rio de Janeiro, Forense, 2005.
GAGLIANO, Pablo Stolze. e Rodolfo Pamplona Filho. Novo curso de direito civil: volume III e IV, São Paulo, Saraiva, 2005.  Autoras: Gisele Leite Denise Heuseler
 

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Brasília

Brasíliaaaa estava maraaaa....

Bandidoooo...

Bem faladorzinho  ....

Bem a tua carinha...

Está ai música na integra, não pode errar... kkkkk

Faroeste Caboclo

Legião Urbana

Composição: Renato Russo
Não tinha medo o tal João de Santo Cristo
Era o que todos diziam quando ele se perdeu
Deixou pra trás todo o marasmo da fazenda
Só pra sentir no seu sangue o ódio que Jesus lhe deu
Quando criança só pensava em ser bandido
Ainda mais quando com um tiro de soldado o pai morreu
Era o terror da sertania onde morava
E na escola até o professor com ele aprendeu
Ia pra igreja só pra roubar o dinheiro
Que as velhinhas colocavam na caixinha do altar
Sentia mesmo que era mesmo diferente
Sentia que aquilo ali não era o seu lugar
Ele queria sair para ver o mar
E as coisas que ele via na televisão
Juntou dinheiro para poder viajar
De escolha própria, escolheu a solidão
Comia todas as menininhas da cidade
De tanto brincar de médico, aos doze era professor.
Aos quinze, foi mandado pro o reformatório
Onde aumentou seu ódio diante de tanto terror.
Não entendia como a vida funcionava
Discriminação por causa da sua classe e sua cor
Ficou cansado de tentar achar resposta
E comprou uma passagem, foi direto a Salvador.
E lá chegando foi tomar um cafezinho
E encontrou um boiadeiro com quem foi falar
E o boiadeiro tinha uma passagem e ia perder a viagem
Mas João foi lhe salvar
Dizia ele: "Estou indo pra Brasília
Neste país lugar melhor não há
Tô precisando visitar a minha filha
Eu fico aqui e você vai no meu lugar"
E João aceitou sua proposta
E num ônibus entrou no Planalto Central
Ele ficou bestificado com a cidade
Saindo da rodoviária, viu as luzes de Natal
"Meu Deus, mas que cidade linda,
No Ano-Novo eu começo a trabalhar"
Cortar madeira, aprendiz de carpinteiro
Ganhava cem mil por mês em Taguatinga
Na sexta-feira ia pra zona da cidade
Gastar todo o seu dinheiro de rapaz trabalhador
E conhecia muita gente interessante
Até um neto bastardo do seu bisavô
Um peruano que vivia na Bolívia
E muitas coisas trazia de lá
Seu nome era Pablo e ele dizia
Que um negócio ele ia começar
E o Santo Cristo até a morte trabalhava
Mas o dinheiro não dava pra ele se alimentar
E ouvia às sete horas o noticiário
Que sempre dizia que o seu ministro ia ajudar
Mas ele não queria mais conversa
E decidiu que, como Pablo, ele ia se virar
Elaborou mais uma vez seu plano santo
E sem ser crucificado, a plantação foi começar.
Logo logo os maluco da cidade souberam da novidade:
"Tem bagulho bom ai!"
E João de Santo Cristo ficou rico
E acabou com todos os traficantes dali.
Fez amigos, frequentava a Asa Norte
E ia pra festa de rock, pra se libertar
Mas de repente
Sob uma má influência dos boyzinho da cidade
Começou a roubar.
Já no primeiro roubo ele dançou
E pro inferno ele foi pela primeira vez
Violência e estupro do seu corpo
"Vocês vão ver, eu vou pegar vocês"
Agora o Santo Cristo era bandido
Destemido e temido no Distrito Federal
Não tinha nenhum medo de polícia
Capitão ou traficante, playboy ou general
Foi quando conheceu uma menina
E de todos os seus pecados ele se arrependeu
Maria Lúcia era uma menina linda
E o coração dele pra ela o Santo Cristo prometeu
Ele dizia que queria se casar
E carpinteiro ele voltou a ser
"Maria Lúcia pra sempre vou te amar
E um filho com você eu quero ter"
O tempo passa e um dia vem na porta
Um senhor de alta classe com dinheiro na mão
E ele faz uma proposta indecorosa
E diz que espera uma resposta, uma resposta do João
"Não boto bomba em banca de jornal
Nem em colégio de criança isso eu não faço não
E não protejo general de dez estrelas
Que fica atrás da mesa com o cu na mão
E é melhor senhor sair da minha casa
Nunca brinque com um Peixes de ascendente Escorpião"
Mas antes de sair, com ódio no olhar, o velho disse:
"Você perdeu sua vida, meu irmão"
"Você perdeu a sua vida meu irmão
Você perdeu a sua vida meu irmão
Essas palavras vão entrar no coração
Eu vou sofrer as consequências como um cão"
Não é que o Santo Cristo estava certo
Seu futuro era incerto e ele não foi trabalhar
Se embebedou e no meio da bebedeira
Descobriu que tinha outro trabalhando em seu lugar
Falou com Pablo que queria um parceiro
E também tinha dinheiro e queria se armar
Pablo trazia o contrabando da Bolívia
E Santo Cristo revendia em Planaltina
Mas acontece que um tal de Jeremias,
Traficante de renome, apareceu por lá
Ficou sabendo dos planos de Santo Cristo
E decidiu que, com João ele ia acabar
Mas Pablo trouxe uma Winchester-22
E Santo Cristo já sabia atirar
E decidiu usar a arma só depois
Que Jeremias começasse a brigar
Jeremias, maconheiro sem-vergonha
Organizou a Rockonha e fez todo mundo dançar
Desvirginava mocinhas inocentes
Se dizia que era crente mas não sabia rezar
E Santo Cristo há muito não ia pra casa
E a saudade começou a apertar
"Eu vou me embora, eu vou ver Maria Lúcia
Já tá em tempo de a gente se casar"
Chegando em casa então ele chorou
E pro inferno ele foi pela segunda vez
Com Maria Lúcia Jeremias se casou
E um filho nela ele fez
Santo Cristo era só ódio por dentro
E então o Jeremias pra um duelo ele chamou
Amanhã às duas horas na Ceilândia
Em frente ao lote 14, é pra lá que eu vou
E você pode escolher as suas armas
Que eu acabo mesmo com você, seu porco traidor
E mato também Maria Lúcia
Aquela menina falsa pra quem jurei o meu amor
E o Santo Cristo não sabia o que fazer
Quando viu o repórter da televisão
Que deu notícia do duelo na TV
Dizendo a hora e o local e a razão
No sábado então, às duas horas,
Todo o povo sem demora foi lá só para assistir
Um homem que atirava pelas costas
E acertou o Santo Cristo, começou a sorrir
Sentindo o sangue na garganta,
João olhou pras bandeirinhas e pro povo a aplaudir
E olhou pro sorveteiro e pras câmeras e
A gente da TV que filmava tudo ali
E se lembrou de quando era uma criança
E de tudo o que vivera até ali
E decidiu entrar de vez naquela dança
"Se a via-crucis virou circo, estou aqui"
E nisso o sol cegou seus olhos
E então Maria Lúcia ele reconheceu
Ela trazia a Winchester-22
A arma que seu primo Pablo lhe deu
"Jeremias, eu sou homem. coisa que você não é
E não atiro pelas costas não
Olha pra cá filha-da-puta, sem-vergonha
Dá uma olhada no meu sangue e vem sentir o teu perdão"
E Santo Cristo com a Winchester-22
Deu cinco tiros no bandido traidor
Maria Lúcia se arrependeu depois
E morreu junto com João, seu protetor
E o povo declarava que João de Santo Cristo
Era santo porque sabia morrer
E a alta burguesia da cidade
Não acreditou na história que eles viram na TV
E João não conseguiu o que queria
Quando veio pra Brasília, com o diabo ter
Ele queria era falar pro presidente
Pra ajudar toda essa gente que só faz...
Sofrer..













terça-feira, 28 de junho de 2011

2°Bimestre - Processo Civil


PROCESSO CIVIL –
Embargos Infringentes - Artigos. 530 a 534 do CPC.
§  Cabíveis contra acórdãos não unânimes que houverem reformado sentença de mérito ou julgados procedente ação rescisória.
§  Desacordo parcial, embargos somente neste ponto (CPC, 530);
§  Nova oportunidade para um julgamento;
§  Poderá continuar não sendo unânime;
§  O mesmo tribunal que julgou a apelação é o competente para os EI;
§  Mesmo havendo interesse da União (STF, Súmula. 518)
Embargos Infringentes Cabimento
§  Cabível de Agravo Regimental no STJ e Barbosa Moreira: contra, Alexandre de Paula;
§  Não cabe do Agravo de Instrumento; em contrário Nery Junior em situações excepcionais quando há extinção s/ julgamento de mérito;
§  Não cabe do MS; STF, Não cabe - Súmula. 597 / STJ, Agravo Regimental nos Embargos Infringentes no RMS Nº 27.775. Min. Laurita Vaz, J. em 20/08/2009), Greco Filho admite;
§  Não cabe do Agravo Retido; Barbosa Moreira, Greco Filho, Nery Junior)
§  Cabível no reexame necessário;
§  Pressuposto para Recurso Extraordinário, que exige o esgotamento de todas as vias recursais;
§  Reforma parcial – só nesta forma que cabe Embargos Infringentes.
§  Tem que esgotar todas as possibilidades recursais para passar para o STJ.
§  Câmara não reformou a sentença = sentença não unanime.
§  Sentença reformada que tenha apreciado o mérito podem-se utilizar embargos infringentes.
Embargos Infringentes - Âmbito da Divergência
  • Na Rescisória, somente quando julgada procedente de forma não unânime; assim cabem embargos infringentes porque maioria não é unanimidade.
  • Ação Rescisória não é recurso, é uma ação que transitou em julgado em até no prazo de dois anos, é uma ação que se entra no Tribunal, e se esta ação rescisória for considerada procedente, ela anula a sentença e assim desta decisão cabe Embargos Infringentes.
  • Rescisória = extingue a sentença.
  • Recurso é uma das ferramentas que privilegiam a ampla defesa e o contraditório e o duplo grau de jurisdição, que são três garantias constitucionais.
  • Não se recorre sobre fundamento, esta é a regra geral.
  • MS = mandado de segurança tem lei, rito e recurso próprio, não existe apelo, existe recurso ordinário de mandado de segurança, é um universo distinto da vala comum dos recursos do CPC.
  • ARet = Agravo Retido.
  • Rexp = Recurso extraordinário.
  • Reexame necessário = sucumbência da Fazenda Pública.
  • Ag Reg = Agravo Regimental.
  • Relatório – o juiz expressa quem são as partes, o que uma quer, de que forma uma se defende, arrola os fatos importantes do processo, se houver antecipação de tutela, se a decisão foi recorrida ou não, só depois vai para a fundamentação.
  • Fundamentação – onde se exibem razões de ordem jurídica ou de fato, conforme se baseiam no direito ou nas circunstâncias materiais que cercam os fatos.
  • Âmbito da divergência – sempre que houver uma divergência, o âmbito sempre será o voto vencido (assim delimita os embargos infringentes). Para os embargos infringentes é necessário o voto vencido por escrito. O voto vencido apresenta argumentos que serão apresentados nos embargos divergentes.
  • É necessário estar atento ao último recurso.
  • Voto de mérito é aquele que reforma a sentença, atinge os dois lados da demanda, neste caso haverá Embargos Infringentes cruzados.
  • Às vezes a parte pede antecipação de tutela, o juiz diz o seguinte “prefiro me manifestar sobre a antecipação de tutela, após apresentação da contestação”. Em nosso tribunal não cabe recurso, pois o juiz não antecipou ou não decidiu, só falou que não há urgência, não cabe recurso. A jurisprudência diz que se o juiz diz que há ou não urgência, pode agravar dizendo que há urgência e assim o tribunal dirá para o juiz analisar (com ou sem urgência).
  • Art. 530 - Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
  • A divergência deve dizer respeito somente à conclusão do voto e não aos fundamentos;
  • Diz respeito ao voto vencido (limite dos Embargos Infringentes);
  • Se houver desacordo parcial, somente caberá Embargos Infringentes na nesta parte;
  • Súmula. 354 e 355 do STF ficaram superadas após a L. 10.352/2001.
  • Cabível com relação ao voto médio enseja Embargos Infringentes de ambas às partes.
  • Se não houve sido declarado o voto vencido, mas pode se deduzir a divergência será cabível os Embargos Infringentes; recomendável os Embargos Declaratórios.
  • EMBARGOS INFRINGENTES - VOTO VENCIDO NÃO DECLARADO - NÃO CONHECIMENTO. "Provendo-se o recurso por maioria de votos, a não-declaração do voto vencido, quando não é possível identificar-se a divergência, é tida como omissão, suprível por meio de embargos declaratórios. Tal entendimento coaduna-se com a imposição constitucional de que as decisões devem ser fundamentadas, ensejando à parte interessada a ampla defesa, consistente, no caso, na possibilidade de interposição de embargos infringentes" (EDAC n. 96.005049-3, Des. Carlos Prudêncio).  (TJSC. Emb.Inf. 97.007917-6. Des. Newton Trisotto. J. em 13/05/1998)
  •  EMBARGOS INFRINGENTES - VOTO VENCIDO SEM DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE NÃO EXPLICITA ONDE SE DEU A DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS - NÃO CONHECIMENTO - ART. 530 DO CPC.     Repousando o juízo de admissibilidade dos embargos infringentes na existência de voto vencido, urge que este, se de natureza parcial e não tendo sido declarado por seu prolator, ressaia esclarecido no corpo do acórdão ou através embargos declaratórios. Tal inocorrendo, não é de se conhecer dos embargos, porque inviável o exame onde se operou a divergência parcial.   (TJSC. Emb. Inf. 183. Des. Alcides Aguiar. J.em  12/11/1990)
  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. INTERESSE EM RECORRER. APÓS VIGÊNCIA DA LEI N.º 10.352⁄2001. APELAÇÃO QUE REFORMA SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA POR MAIORIA. INTERESSE EM FAZER PREVALECER O VOTO VENCIDO. PRESENÇA. VOTO MINORITÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISPENSÁVEL. EMBARGOS INFRINGENTES RECEBIDOS POR DESACORDO TOTAL. CONCLUSÕES DOS VOTOS VENCIDOS E VENCEDOR.
          A ausência dos fundamentos do voto minoritário, cuja juntada pode ser postulada pelo interessado em embargos de declaração com esta finalidade, não acarreta a inadmissibilidade dos embargos infringentes haja vista que, nestes casos, em não sendo possível identificar a extensão da divergência, devem ser os embargos admitidos por desacordo total tomando-se por base as conclusões dos votos vencido e vencedor. (STJ. Recurso Especial 788.335/RS. Min. Luiz Fux. J. em 24/11/2009)
Embargos Infringentes Efeitos
  • Efeito devolutivo e suspensivo;
  • Os Embargos Infringentes são recebidos nos mesmos efeitos da apelação;
  • É possível o reconhecimento de ofício de matérias de ordem pública; desde que conhecido o recurso;
  • Prazo p/ REsp ou RExt só começa a partir do julgamento dos Embargos Infringentes;
§     Nas Rescisórias o efeito será sempre suspensivo
     Embargos Infringentes Processamento
  • Prazo: 15 dias;
  • Nos próprios autos;
  • Dirigido ao relator do acórdão embargado;
  • Vista ao embargado c/ prazo de 15 dias;
  • Juízo de admissibilidade pelo relator;
  • No TJSC é necessário o preparo (Res. n. 4/97 do Conselho da Magistratura de SC);
§  Nos TRF e no STJ não é necessário o preparo;
  • Exceção TRF1ª Região
  • Na medida do possível o relator deverá ser um juiz que não participou do julgamento anterior (CPC, 534);
  • I - Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação quando o colegiado de origem, em juízo de admissibilidade, não conhece do recurso de Embargos Infringentes em virtude do não recolhimento do preparo (deserção) previsto no Regimento Interno do Tribunal Estadual. II - O entendimento da Corte Especial deste Tribunal Superior admite a exigência de preparo para os Embargos Infringentes no próprio Regimento Interno dos Tribunais Estaduais. Agravo Regimental improvido. (STJ. Agravo Regimental no Agravo 1175929 / RS. Min. SIDNEI BENETI. J. em 06/10/2009)

ü  EXERCÍCIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.056247-0: Chapecó
·         Coube apelo, pois a decisão foi por maioria, e não unanime.
·         ATA é onde está escrito o ACORDÃO, a ata é a síntese do julgamento, da votação (ata = termo), traz o resultado da votação.
·         O voto vencido foi do Exmo. Sr. Des. Sérgio Luz.
·         Autor (quem apelou), André da Gioz.
·         Recurso de apelo, porque os embargos infringentes não cabem em todas as modalidades recursais, cabem em: Apelo, Recurso Extraordinário, Recurso Especial; em tese é o caso de Embargos Infringentes.
·         Houve sentença de mérito?
R: Sim, analisaram o mérito e indeferiram, o acórdão reformou uma sentença de mérito, com votação não unanime.
·   O estado de Santa Catarina poderá entrar com Embargos Infringentes no Tribunal de Justiça.
·  Ocorreu reforma.
·  Não há delimitação da matéria alvo dos Embargos Infringentes, para sanar este problema, pedir para o relator apreciar os Embargos Declaratórios, e verificar se houve divergência, e com isto vai remeter os autos para aquele que discordou da maioria, para que ele apresente o voto vencido e que conste no voto vencido a matéria de divergência.
·  Sem Embargos Declaratórios é difícil entrar com Embargos Infringentes. Os embargos são utilizados para que o voto vencido seja apresentado por escrito para delimitar os embargos infringentes.
·  Quando se fala só provimento, é por que ocorreu provimento integral, quando é parcial este termo será expresso.
·  Quando ocorre voto de 2 para 1, se a sentença fosse mantida 2x1, assim tem um voto divergente, houve omissão, cabe embargos declaratório?
R: Não, cabe Embargos Infringentes, pois não reformou a sentença, não cabe embargos declaratórios para esclarecer o voto vencido, pois não tem interesse, não tem utilidade.
·  O voto de divergência não é fundamental para o Recurso Especial. O voto vencido só tem utilidade processualmente para quem tem interesse em entrar com os Embargos Infringentes.
·  São três requisitos para entrar com Embargos Infringentes:
1.    Decisão não unanime,
2.    Quando há reforma na sentença,
3.    Mérito apreciado.
Embargos Declaratórios - CPC, Arts. 534 a 538
§  Provoca-se o desembargador vencido com Embargos Declaratórios para publicar seu voto, pois ficando somente na ata não dará subsídios para o advogado recorrer.
§  Quando a sentença não aprecia tudo que devia ser apreciado, não aprecia todos os pedidos ou não esclarece pontos fundamentais.
§  Os pedidos delimitam a sentença.
§  Embargos Declaratórios demonstram o que foi pedido e não apreciado.
§  Índice de correção pode ser pedido por Embargos Declaratórios.
§  Se perder o prazo, pode-se pedir através de recurso de apelo, para reformar, anular ou integrar uma decisão. Não se altera conteúdo decisivo, os embargos declaratórios não servem para alterar conteúdo, só servem para esclarecer.
§  Quando se fala em obscuridade, ou contrariedade, está sendo falado que a fundamentação leva a uma conclusão, há um efeito de contrariedade entre o conteúdo do dispositivo e da fundamentação, isto sobre qualquer tipo de decisão.
§  Instrumento útil que tem função de esclarecer e não alterar a decisão (em regra).
§  Existe por construção doutrinária e jurisprudencial instrumento denominado Embargos Declaratórios com efeitos Infringentes ou Embargos  Declaratórios com efeitos Modificativos, são exceções do regime dos Embargos Declaratórios, são acatados quando o juiz comete erro crasso em seu julgamento.
§  Se for um Despacho Interlocutório, pode-se corrigir o problema, mas na sentença o juiz exaure a sua jurisdição, daí tem que se ir para cima com Embargos Declaratórios com efeitos Infringentes ou com efeitos Modificativos, sendo exceção no meio jurídico, não é usual.
  • Sentença;
  • Acórdão;
  • Decisão interlocutória.
  • Contradição;
  • Obscuridade;
  • Omissão;
  • Iniciativa da parte.

  • Seria possível por meio de Embargos Declaratórios alterarem conteúdo de decisão?
     R: Quando há erro material sim, está previsto no artigo 463 do CPC, são chamados Embargos Declaratórios com efeitos Infringentes ou Modificativos.
  • Qualquer decisão que tenha caráter de gravame visa corrigir, mas não tem o condão de alterar.
  • Há de se falar em Embargos Declaratórios quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou contrariedade.
  • Qualquer decisão pode ser embargada, tanto pelo autor como pelo réu, não é porque a decisão antecipa a tutela contra o réu que ele não tenha direito de embargar, como no caso de uma obrigação de fazer, que não está clara.
PREQUESTIONAMENTO
  • Objetivo de prequestionamento;
  • Prequestionamento é uma função importante dos Embargos Declaratórios, atualmente tendo em vista o rigor com que os tribunais superiores fazem o juízo de admitividade dos recursos feitos. Os embargos declaratórios podem salvar os Recursos Extraordinários e Especial, com os efeitos prequestionamento, pois os tribunais não raramente julgam improcedentes os embargos, assim o advogado tem que remanejar outro recurso tão somente para que os Embargos Declaratórios sejam apreciados, e tem uma corrente no STF, que se alguém entrou com Embargos Declaratórios com prequestionamento e o Tribunal não deu provimento, só o fato de ter tentado já estaria prequestionado, mas é o entendimento do STF e não do STJ, para o STJ tem que ser feito Recurso Especial em cima dos embargos para depois fazer um recurso em cima do Acórdão, tendo um grande trabalho. Os Embargos Declaratórios não alteram o julgado, não servem para tal função.
  • Alterar o julgado – Embargos Declaratórios com Efeitos Infringentes ou efeitos modificativos, quando há manifesto equivoco de julgamento.
  • Efeito prequestionamento para efeito de Recurso Especial ou Extraordinário.
  • O requisito básico formal para o Recurso Especial ou Recurso Extraordinário, é que a matéria tenha sido prequestionada nas estâncias inferiores. Isto é, que a matéria além de ter sido questionada a base do recurso Especial ou do recurso Extraordinário, está do dispositivo de lei, se for Lei Federal (REsp.), se for constitucional (RExt.).
  • O prequestionamento deve estar expresso no acórdão, também o desembargador fundamenta seu voto no que ele acha correto, assim é necessário os embargos declaratórios para efeito de prequestionamento.
  • O recurso de apelo permite que toda a matéria seja analisada, já e REsp. e o RExt. só vão analisar aqueles pontos prequestionados. O REsp. analisa a negativa de divergência de Lei Federal ou discordância jurisprudencial. O RExt. analiza a negativa de divergência da Constituição Federal.
  • Questão federal – STJ;
  • Questão constitucional – STF.
  • Prequestionamento: requisito de admissão
  • Súmulas: 356/STF e 98/STJ
  • Se os embargos forem rejeitados não será cumprido o requisito do prequestionamento;
  • O STF diz se foram Embargos e não foi esclarecido, está prequestionado. Mas o STJ diz que se tem que fazer um Agravo desses Embargos Declaratórios para que o STJ mande para eles discutirem sobre este artigo, e assim depois subir e especial.
  • Para o STF basta eu manejar os embargos declaratórios, se eles trouxerem o prequestionamento bom, se não trouxe qual seria?
R: Para o STJ não, eles entendem que ainda não constam expressamente o dispositivo de lei, mas ele aborda sobre o tema, ele apresenta-se implicitamente,  nesta hipótese aceita o prequestionamento implícito. Assim é possível fazer o REsp. subir.
  • No REsp. o fundamento que se recorre contra decisão que não prequestionou nos embargos é a negativa de vigência (art. 535 CPC).
  • É possível julgar o Agravo de Mérito do REsp?
R: Sim, mas leva tempo.
  • Súmula 211 do STJ:
  • “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
  • Neste caso poderá interpor Recurso Especial alegando nulidade da sentença
  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Falta de prequestionamento - Ofensa a norma constitucional apenas deduzida em sede de embargos declaratórios - Insuficiência para configurar o indispensável prequestionamento da pretendida violação - Não conhecimento (STF) RT 675/260
  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Falta de prequestionamento - Pressuposto específico de admissibilidade do recurso extraordinário - Questão constitucional tardiamente suscitada em sede de embargos declaratórios - Rejeição dos embargos - Negativa de prestação jurisdicional não configurada - Improvido - Declaração de voto (STF) RT 683/232
Embargos Declaratórios com Efeitos Infringentes
  • Circunstâncias excepcionais;
  • Manifesto equívoco;
  • Erro de julgamento;
  • Quando o juiz comete um equívoco de julgamento, ele não pode mudar mais, é o Princípio da Imutabilidade, na hipótese de quando o juiz comete erro crasso, é possível de ele ser provocado pelos Embargos Declaratórios com efeitos Infringentes, infringindo a decisão anterior refletindo no mérito.
  • Se o relator não acolhe o embargo, o que se deveria fazer?
R: A decisão é acórdão, contra acórdão o recurso cabível é o Agravo. Não cabendo Embargos Infringentes, pois não é decisão de mérito.
·         Regra geral os Embargos Declaratórios não tem contraditório, pois não há alteração do julgado.
·         Mas se ele conhecer os embargos e der provimento integral, e não intimar a outra parte haverá ofensa ao contraditório. Assim deve-se interpor (pedir) nos embargos declaratórios com efeitos infringentes, pedir a alteração, pois ocorreu manifesto equivoco, mas que antes a parte contrária seja intimada.
·         Em Embargos Declaratórios normalmente não tem intimação da outra parte, por que não altera o julgado, só eventualmente se apresentar efeitos Infringentes é necessária a intimação da outra parte para evitar cerceamento de defesa.
·         No Juizado Especial o recurso faz necessário o preparo.
·         O Embargo Declaratório não reconhecido não interrompe o prazo.
·         Diferença entre julgado e jurisprudência:
a.    Julgado = decisão do Tribunal.
b.    Jurisprudência = é um conjunto de decisões reiteradas do mesmo tema.
§  Abertura de vista-contraditório
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO INEXISTENTE — PROPÓSITO INFRINGENTE — INADMISSIBILIDADE. Não se verificando quaisquer das hipóteses elencadas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, cujo real intento é a obtenção de inadmissível efeito infringente.(TJSC. ED n.º 96.010064-4, da Capital.Des. Eder Graf).
Embargos Declaratórios Efeitos Gerais
  • Efeito devolutivo que permite unicamente o seu esclarecimento ou integração;
  • Efeito suspensivo: impede a execução provisória;
  • Interrompe o prazo para interposição de recurso à decisão embargada. No JEC há suspensão do prazo (Lei 9.099. Art. 50).
Embargos Declaratórios Processamento
  • 5 dias em qualquer grau de jurisdição;
  • Petição escrita ao juiz ou ao relator; depende do grau de jurisdição;
  • Não estão sujeitos a preparo;
  • Se interpostos no tribunal, deverão ser julgados na sessão seguinte (Art. 537).
  • Se intempestivos, não interrompem o prazo recursal (STJ. Recurso Especial n. 38.051/RJ. J. em 30/11/93)
  • EDCL. PRAZO. INTERRUPÇÃO. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial recebeu os embargos ao entendimento de que, por mais desfundamentados que sejam, mesmo quando não conhecidos, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (arts. 535, I e II e 538 do CPC). STJ. E Recurso Especial 302.177-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, julgados em 19/5/2004.

Embargos Declaratórios Caráter Protelatório
  • Multa de 1% sobre o valor da causa;
  • Reiteração protelatória: até 10% do valor da causa;
  • Enquanto não purgada a pena dos Embargos Declaratórios protelatórios reiterados, não se poderá interpor novo recurso (Art. 538, § único)
Embargos Declaratórios
  • Contradição;
  • Obscuridade;
  • Omissão
  • Iniciativa da parte.
Embargos Declaratórios Prequestionamento
  • Objetivo de prequestionamento;
  • Questão federal – STJ;
  • Questão constitucional – STF.
  • Prequestionamento: requisito de admissão
  • Súmulas: 356/STF e 98/STJ
  • Se os embargos forem rejeitados não será cumprido o requisito do prequestionamento;
  • Súmula 211 do STJ:
      “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
  • Neste caso poderá interpor Recurso Especial alegando nulidade da sentença
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA NÃO VENTILADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO - INAD - HIPÓTESE EM QUE SE A MATÉRIA NÃO FORA VENTILADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO, NÃO SERVEM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SUSCITA-LA A TÍTULO DE PREQUESTIONAMENTO, PARA EFEITO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, OU ESPECIAL - EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA A EMBARGANTE. (TJSP. ED n. 145010 1. Des. CEZAR PELUSO Data: 07/04/92)
  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Falta de prequestionamento - Ofensa a norma constitucional apenas deduzida em sede de embargos declaratórios - Insuficiência para configurar o indispensável prequestionamento da pretendida violação - Não conhecimento (STF) RT 675/260
Embargos Declaratórios Efeitos Infringentes
  • Circunstâncias excepcionais;
  • Manifesto equívoco;
  • Erro de julgamento;
  • Abertura de vista-contraditório
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO INEXISTENTE — PROPÓSITO INFRINGENTE — INADMISSIBILIDADE. Não se verificando quaisquer das hipóteses elencadas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, cujo real intento é a obtenção de inadmissível efeito infringente.(TJSC. ED n.º 96.010064-4, da Capital.Des. Eder Graf).
Embargos Declaratórios Efeitos Gerais
  • Efeito devolutivo que permite somente, mas unicamente o seu esclarecimento ou integração;
  • Efeito suspensivo: impede a execução provisória;
  • Interrompe o prazo para interposição de recurso à decisão embargada.
Embargos Declaratórios Processamento
  • 5 dias em qualquer grau de jurisdição;
  • Petição escrita ao juiz ou ao relator; depende do grau de jurisdição;
  • Não estão sujeitos a preparo;
  • Se interpostos no tribunal, deverão ser julgados na sessão seguinte (Art. 537).
  • Se intempestivos, não interrompem o prazo recursal (STJ. Recurso Especial n. 38.051/RJ. J. em 30/11/93)
  • EDCL. PRAZO. INTERRUPÇÃO. Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial recebeu os embargos ao entendimento de que, por mais desfundamentados que sejam, mesmo quando não conhecidos, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (arts. 535, I e II e 538 do CPC). E Recurso Especial 302.177-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, julgados em 19/5/2004.



   
Recurso Ordinário  Arts. 539/540, CPC; Arts. 102, II e 105, II, da CF/88;
         É ordinário porque permite a apreciação de matéria de direito e de fato;
         Competência para julgar Recurso Ordinário (STF art. 102,II CF/88 e STJ art. 105, II CF/88).
         O STJ se utiliza da uniformidade das decisões, a preocupação do STJ não é com a justiça de decisão, a preocupação consiste em verificar se o dispositivo foi efetivamente utilizado. O STJ não aprecia matéria de fato, só matéria de direito.
         Decisões Denegatórias de Mandado de Segurança comportam o Recurso Ordinário, ele “funciona” latu sensu como uma espécie de recurso de apelo de sentença do mandado de segurança.
         ROMS = Recurso Ordinário de Mandado de Segurança.
         Mandado de Segurança tem o objetivo de defender o direito líquido e certo, junto aos órgãos públicos.
         Recurso Ordinário restringe a possibilidade de manejo, normalmente sobre decisões denegatórias sob a forma de mandado de segurança.
         Poderá se apreciar lei estadual ou municipal;
         15 dias
Para o STF:
         Decisões denegatórias em MS, Habeas Data e Mand. de Injunção (CR, 102, II).
Para o STJ:
         Decisões denegatórias em MS decididos em única instância pelos TRF, Tribunais Estaduais (CR, 105, II)
Recurso Especial
         Recurso bastante restrito;
         STJ função: uniformizar entendimento sobre dispositivo de Lei Federal. Quando dois Tribunais de estados diferentes estão divergindo sobre um determinado tema, o STJ entra para uniformizar tal decisão.
         Pressupostos prévios ou preliminares;
         Pressupostos relativos aos permissivos constitucionais.
         Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
         III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
         a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
         b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
         c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Pressupostos prévios ou preliminares
         Decisão proferida por tribunal;
         Quando há decisões de dois Tribunais do mesmo estado, não poderá remanejar o REsp. A divergência de Tribunais de estados diferentes é imprescindível, ou que a divergência ocorra contrária a entendimento do STJ. Assim a divergência deve ser de outro Tribunal, podendo ser estadual ou Federal.
         Não basta expressar que os Tribunais possuem julgados diferentes, mas deverá mostrar o caso concreto e que ele é idêntico ao julgado a este Tribunal e que os Tribunais sobre o mesmo julgado apresentam decisões diferentes. O julgado base para fazer subir o Recurso deve ser recente, pois antigos correm o risco de terem sido ultrapassados no próprio Tribunal.
         Negativa de Vigência de dispositivo legal, não se esta comparando jurisprudência, a razão de ser Recurso é só a negativa de vigência de Lei Federal, assim o Tribunal deixa subir, só vai analisar tempestividade e preparo.  Quando se fala em negativa de vigência, não se esta comparando este a outro julgado, a razão de ser do recurso só é negativa de vigência.
         A questão para o STJ é de forma.
         Esgotamento dos recursos ordinários;
         Apelo julgado por Acórdão, recorro com REsp. se ocorreu unanimidade, se o mérito foi pronunciado, reforma da sentença, se isto aconteceu esgoto as possibilidades recursais com Embargos Infringentes, só depois entro com REsp.
         Prequestionamento; a matéria que vai ser levada para ser julgada no STJ, ela deve ter sido apreciada no Acórdão recorrido, este dispositivo legal deve estar expresso, se não constar para efeito de REsp. para o STJ não há o requisito do prequestionamento.
         Entende-se por prequetionada a matéria desde que no Acórdão recorrido conste o dispositivo legal que vai ser base do Recurso Especial.
Ex: o advogado diz que o tema é sobre direito objetivo (CDC art. 14), a decisão do Acórdão ocorre sobre responsabilidade subjetiva (CC art. 186); trata de responsabilidade subjetiva, pois trata de culpa, pois é acidente de trânsito. O advogado diz que estava utilizando serviço de transporte e assim aplica-se o CDC, no Acórdão não fala no art. 14, mas implicitamente o conteúdo do voto contempla, destarte deve-se tentar o Embargo Declaratório em vez de Prequestionamento Implícito.
Recurso Especial Prequestionamento Implícito
         AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE PECÚLIO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO NOTÓRIO. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO COM BASE NO ART. 544, § 3, DO CPC. CABIMENTO. ...
         II - Para o atendimento do requisito do prequestionamento, é desnecessário que o Acórdão recorrido mencione expressamente os preceitos legais tidos como contrariados nas razões do Recurso Especial, sendo suficiente que a questão federal tenha sido apreciada pelo Tribunal local. (STJ. AGRg no Ag 843512/GO. Ministro SIDNEI BENETI. J. em 25/5/2010)
Pressupostos prévios ou preliminares
         Efeito somente devolutivo; pressupostos prévios ou preliminares só são reconhecidos como efeito devolutivo.
         Procedimento: 541 e ss.
         Da decisão que o indefere de plano cabe agravo.
         Dispensa do prequestionamento: novo fundamento no acórdão recorrido (extra ou ultra) e se o tribunal se recusa a examinar os Embargos Declaratórios;
         Cabível para questões de mérito ou processuais desde que não preclusas (AI, EI, Resc.);
         Só cabe quando a matéria arguida é de direito;
         A matéria de fundamento do REsp somente diz respeito à interpretação ou aplicação de lei federal;
         Rigor na exigência procedimental (razões, dispositivo violado ou permissivo constitucional).
         Excepcionalmente há Medidas Cautelares – que são para o presidente do Tribunal, se o recurso provar o eminente risco de dano ou uma alta probabilidade de êxito, o presidente vai conferir meio de Medida Cautelar o efeito devolutivo e suspensivo, sendo algo difícil de conseguir.
         Esta Medida Cautelar não tem contraditório, o presidente recebe, confere efeito suspensivo ao recurso e não ouve a outra parte, vai esperar o julgado, esta medida é extremamente excepcional, tem que instruir. Só é admitida depois que o Recurso Especial já recebeu o juízo de admissibilidade, enquanto não foi recebido pelo relator não tem como entrar com a Medida Cautelar, primeiro deve ser recebido com afeito devolutivo para ser admitido.
         Posicionamento do STJ a respeito da concessão de tutela de urgência em recurso especial - Atualmente a Corte inclina-se no sentido de que a simples comprovação da interposição do recurso especial no tribunal de origem é suficiente para a apreciação da medida cautelar ajuizada com fundamento no artigo 288 do Regimento Interno do STJ. Assim, não basta tão somente a simples presença da plausibilidade jurídica do pedido que será apreciado quando do recurso especial, mas principalmente a demonstração cabal de que a não concessão do efeito suspensivo irá trazer dano irreparável ou de difícil reparação. O mesmo vale dizer para o caso de medida cautelar intentada com o objetivo de determinar o processamento de recurso especial retido em função do artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, pois como o objetivo do legislador neste caso foi o de impedir o acesso incontrolável de feitos à apreciação dos tribunais superiores, considerando-se que muitas vezes esses recursos se tornavam prejudicados, tem-se que somente em se comprovando a existência do periculum in mora é que se poderá admitir a concessão da liminar. Todavia, fato é que o STJ tem admitido o ajuizamento de medidas cautelares com o objetivo de conceder efeito suspensivo a recurso especial, ainda que não emitido o juízo positivo ou negativo de admissibilidade, ou então para determinar o seu processamento caso de interposição contra decisão interlocutória.
         Diferentemente do que ocorre com o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal adotou critérios mais rígidos para a apreciação de medida cautelar que tenha como objetivo a obtenção de efeito suspensivo a recurso extraordinário, ou ainda, o seu processamento quando verificada a hipótese do § 3º do Código de Processo Civil.
Pressupostos – permissivos constitucionais
         Decisão que contraria lei federal ou negar-lhes vigência;
         Prevalescimento de lei estadual ou municipal sobre lei federal;
         Interpretação divergente de lei federal
         Interpretação divergente de lei federal:
  1. Divergência entre tribunais estaduais;
  2. Acórdão recorrido foi proferido em última instância;
  3. Acórdão paradigma do confronto não pode estar superado no seu tribunal.
       O acórdão do Recurso Extraordinário só produz efeito inter partes, mas tem relevância.
Processo da Desapropriação para Construção do Porto de São Francisco.
- Na época era o juiz que remetia, não remeteu, e não mandou arquivar, mas ficou esquecido no Fórum; (o material trazido para sala de aula foi o memorial do processo.
- A decisão foi unânime, não cabe Embargos Infringentes, cabe Recurso Especial, o estado de Santa Catarina recorreu.
- Negativa de lei Federal.
- A decisão foi monocrática.
- Se o mero pedido administrativo suspende o prazo prescricional, como seria uma ordem judicial?
- Negativa de Vigência de Lei Federal, tem que entrar com Embargos Declaratórios, para que o desembargador fale sobre o Art. 4º, que é a base do recurso de Negativa de Vigência, basta falar para caracterizar o prequestionamento.
- Não houve prequestionamento implícito do voto, em relação ao Art. 4º do Decreto nº 20.910/32. O Embargo Declaratório também deverá provocar o tema do Art. 178 § 10º do CC/1916. Neste caso os embargos foram providos.
OBS.: Não basta o desembargador falar do Decreto nº 20.910/32, deve falar no Art. e §.
OBS.: Ao ler uma sentença, mesmo ganhando, devo observar se faltou alguma coisa na decisão, deve-se observar se não foi apreciado algum pedido, juros de mora, juros contratuais, sempre devo observar se ocorreu algum vício.
- Lei Processual é aplicada no ato que ocorreu o fato, na época o juiz ex officio mandaria o estado de Santa Catarina pagar o precatório.
- O STJ, diz que o processo desapropriação só se finda com o efetivo pagamento, não findou, não se pode falar em prescrição.
- Precatório pode ser compensado como crédito tributário, podendo ser cedido para qualquer interessado.
Recurso Especial Intempestividade por Prematuridade
SÚMULA N. 418-STJ
         É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
         Para ser conhecido o Recurso Especial feito antes dos Embargos Declaratórios, deverá ratificar o Embargo Declaratório, para ser admitido, na reiteração eventualmente poderá apresentar na ratificação recurso contra o Embargo Declaratório.
         No projeto do novo CPC, está escrito que não é intempestivo o Recurso Especial protocolado antes do prazo.
         A súmula 418 é voltada para julgamentos dentro do STJ, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina aceita, se o Recurso Especial não for ratificado será considerado intempestivo e o Recurso Especial não subirá, recomenda-se entrar com o Recurso Especial no 8º dia, é uma forma de prevenir.
Recurso Extraordinário
         Hipóteses de contrariedade à Constituição Federal e negação de vigência de tratado ou lei federal por reconhecer sua inconstitucionalidade;
         Qualquer tipo de ofensa que afronte a Constituição Federal, dá prazo ao Recurso Extraordinário?
R: Não, tem que ser ofensa direta a Constituição Federal, tem que bater de frente de forma clara.
         O prequestionamento é requisito quando se opta em recorrer com Negativa de Vigência de dispositivo legal, ou Tratado Internacional.
         Não deixar de pedir prequestionamento por Embargos Declaratórios, em 2º lugar não deixar para a via dos Embargos Declaratórios prequestionar o que não foi apreciado, os Embargos Declaratórios não servem para inovar.
         Deverá fazer a devida comparação demonstrando o caso concreto, e que a solução dada foi diferente, apresentando dispositivo legal, pois não pode haver dois Tribunais com decisão diversa. Assim mostrar de forma detalhada tais decisões.
         Ao se falar em Negativa de Vigência, podendo dizer que o STJ já pacificou tal matéria, conforme Jurisprudência citada, não se está impedido de fazer remisão de um caso ou de outro. Não se deve tratar somente de um paradigma, pode-se tratar dois e os demais apresentar como precedente especial, sem fazer comparação.
         Jurisprudência deve ser do STJ ou do STF, no Apelo em 1º grau, até pode-se usar decisão do Tribunal do Estado. As decisões do STF, no geral são políticas, eventualmente econômicas.
         Pelo dissídio jurisprudencial fazer uma pesquisa no STJ, isto aumenta a chance de êxito ao recurso.
         Na medida do possível utilizar acórdãos mais recentes, de preferência de ministros que estejam vivos, se for o Relator melhor ainda.
·         Valem os pressupostos preliminares do REsp
Permissivos Constitucionais
         Contrariedade a dispositivo constitucional; a contrariedade deve ser imediata, direta, frontal a Constituição Federal.
Obs: Não é admissível contrariedade indireta (violação ao princípio da legalidade – art. 5º, II);
         Se a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado;
         Decisão que julga válida lei ou ato de governo local em face da Constituição Federal. Pode em tese uma lei municipal chegar ao STF.
         As Constituições Estaduais devem guardar um paralelismo a Constituição Federal.
         Não tem efeito suspensivo; só devolutivo.
         Procedimento do RExp: Art. 541 do CPC;
         Repercussão geral.
Recurso Extraordinário  Prequestionamento Implícito
         CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR 214/96 E DECRETO MUNICIPAL 2.724/96. LEGISLAÇÃO LOCAL. 1. Ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais alegados como violados, porque não discutidos no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos (Súmula STF 282). 2. O Supremo Tribunal não admite o "prequestionamento implícito" da questão constitucional. AI 413.963-AgR/SC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 1º.04.2005. 3. Matéria restrita a normas locais. Inviabilidade do apelo extraordinário em virtude do óbice da Súmula STF 280. Precedentes. 4. Inexistência de argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental improvido. (STF. AI 636645 AgR / SP - SÃO PAULO. Min. ELLEN GRACIE. J. em 21/6/2010)
         No direito as decisões devem ser explícitas, pois a segurança jurídica no implícito é mínima.
Recurso Ext e Esp Retenção; 542, §3º
         Art. 542 - Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões.
         § 3º - O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões.
         Recurso especial retido. Ao decidir pela retenção do agravo, o Presidente do Tribunal não invade competência do Superior Tribunal de Justiça. Se eventualmente equivocada a decisão, poderá ser revista, mas não anulada por vício de competência. (STJ, Recl. 687/SP)
         Recurso especial retido (Cód. de Pr. Civil, art. 542, § 3º, introduzido pela Lei nº 9.756/98).
         Não é todo Recurso Extraordinário ou Especial, que vai ser conhecido, se o Recurso é contra Decisão Interlocutória em Processo de Conhecimento, Processo Cautelar ou Impugnação a Execução, ficará retido nos autos e será processado se reiterar as partes no prazo da interposição do recurso da interposição final.
         Processo de Conhecimento no Saneador, o juiz indeferiu a prova pericial, eu recorri alegando cerceamento de defesa, eu Agravei, o Tribunal manteve a decisão do juiz (indeferindo a perícia). Do Tribunal mando um Recurso Especial ao STJ, mas é sobre decisão Interlocutória, neste caso o Recurso Especial volta, fica retido nos altos, no final vem a sentença, se na sentença houver Recurso de  Apelo e alguém não concordar e houver e Recurso Especial, e só agora é que a decisão sobre a Interlocutória primeira, será julgada, e ainda faz o pedido para julgamento. A Decisão Interlocutória chega em Brasília acompanhada de Recurso Especial contra uma decisão.
         1. Do despacho local de retenção cabe agravo de instrumento, mas há precedentes do STJ admitindo, em casos tais, o emprego da medida cautelar. [...] Em tese não cabe Agravo para despacho.
         2. Tratando-se de caso em que é lícito ao juiz prover liminarmente (determinar medidas provisórias, antecipar tutela, expedir mandado, etc), a retenção do recurso implica sua ineficácia, vez que, retido, acabará por perder o seu objeto. (STJ. MC 2361/SP) MC= Medida Cautelar.
         Entrar com Medida Cautelar devido o eminente risco de dano. Na Medida Cautelar não se discute a matéria do Recurso, nesta se discute a urgência, e que este Recurso não pode ficar retido nos autos.
         A Medida Cautelar não admite Contraditório, é interposto direto no Tribunal. O Agravo de Instrumento interpõe na instância inferior, abrir vistas e subir. A decisão Interlocutória que foi agravada, o Tribunal manteve a decisão do juiz, vou recorrer com um Agravo de Instrumento, não obtive êxito, posso fazer Recurso Especial no Agravo de Instrumento para levar para Brasília, o § 3º do artigo 542, expressa que este recurso não sobe se os autos não forem até o STJ em Recurso Especial sobre decisão final, ele fica retido, pode acontecer uma extrema urgência para que ocorra um descolamento do Recurso Especial para ele subir, não é comum. Sobre o ponto de vista de estratégia a Medida Cautelar é mais interessante, pois está pacificado no STJ e STF, que a Medida Cautelar com este destino não tem contraditório.
         Quando houver Recurso Extraordinário ou Especial, quando se julga Decisão Interlocutória, poderá utilizar Medida Cautelar para destrancar, o STJ admite Mandado de Segurança.
         Se não tem sentença, mas tem Agravo, e tem um Recurso Especial sobre o Agravo, ele está preso, para eu descolar do processo uso Medida Cautelar, a medida cautelar só vai pedir para subir, depois será analisado o mérito do Recurso Especial, pois este ficou retido na primeira instância.
         A Medida Cautelar não é Recurso, é uma medida processual que visa conferir duplo efeito ao Recurso.
Recurso Extraordinário Repercussão Geral
         Repercussão Geral foi concebida com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, que introduziu o parágrafo terceiro ao artigo 102 da CR;
         A Repercussão Geral foi introduzida pela Emenda da Reforma do Judiciário (45/04). Começou com um requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário, chamado Repercussão Geral; lembrando que o caso levado a Suprema Corte não pode ter somente interesse inter partes, este julgado deve refletir para além das fronteiras, seja decisão política, jurídica, seja econômica, pois com este requisito o STF reduziu sua quantidade de trabalho.
         A Repercussão Geral gira em torno da utilidade, é que este julgado deve servir para julgados posteriores.
         A Repercussão Geral tem caráter coletivo, não é necessário ser da federação.
         Quando a matéria já foi apreciada pelo STF, já foi reconhecido neste caso a Repercussão Geral, já é meio caminho andado.
         O modelo brasileiro copiou o modelo alemão, que tem Repercussão Geral, já nos Estados Unidos a escolha do tema é de Comoção Geral.
         Regulamentado pela Lei nº 11.418/2006 (Acrescentando os artigos nº 543-A e 543-B ao CPC) e pelo Regimento Interno do STF;
         Demonstração em sede de preliminares como requisito formal de admissibilidade;
         A Repercussão Geral é requisito de admissibilidade de Recurso Extraordinário junto ao STF.
         Decisão do STF que não conhecer o Recurso Extraordinário, quando a questão discutida não oferecer Repercussão Geral, é irrecorrível (art. 543-A, caput do CPC);
         Haverá Repercussão Geral quando a Turma decidir por sua existência, com no mínimo quatro votos favoráveis, unanimidade da turma, (art. 543-A, parágrafo 4º do CPC). A contrario sensu, somente por oito votos (2/3) o Supremo poderá negar Repercussão Geral a um caso, o que deverá ser decidido pelo Plenário;
         Discussão interna sobre a existência de Repercussão Geral por de meio eletrônico, a fim de que não haja necessidade de se reunir todos os Ministros no Tribunal Pleno, dando maior celeridade às decisões (art. 323 do RISTF); RISTF= Regimento Interno do STF.
         Amicus curiae, desde que autorizado pelo Relator;
         Haverá a projeção dos efeitos da decisão sobre a existência ou não de Repercussão Geral aos recursos que discutem matéria idêntica
         Haverá Repercussão Geral quando a Turma decidir por sua existência, com no mínimo quatro votos favoráveis (art. 543-A, parágrafo 4º do CPC). A contrario sensu, somente por oito votos (2/3) o Supremo poderá negar Repercussão Geral a um caso, o que deverá ser decidido pelo Plenário;
·         Há possibilidade da figura do amicus curiae, alguém para defender os lados, mas não é parte, não pode entrar com Embargos Declaratórios, não pode entrar com Recurso.
         Oriundo do direito norte-americano, o "Amicus Curiae" (amigo da corte) é um instituto de matriz democrática, uma vez que permite que terceiros passem a integrar a demanda, para discutir objetivamente teses jurídicas que vão afetar a sociedade como um todo, incluindo-se, dessa forma, quando admitidos, nos limites subjetivos da coisa julgada. Referido instituto está previsto na legislação brasileira desde 1976, mais precisamente no art. 31, da Lei 6.385/76, que trata da Comissão de Valores Mobiliários.

         Princípio da Disponibilidade - Chama-se poder dispositivo a liberdade que as pessoas têm de exercer ou não seus direitos. Em direito processual tal poder é configurado pela possibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo, bem como de apresentá-la da maneira que melhor lhes aprouver e renunciar a ela ou a certas situações processuais. Trata-se do princípio da disponibilidade processual. Esse poder dispositivo é quase absoluto no processo civil, mercê da natureza do direito material que se visa atuar.
         Haverá a projeção dos efeitos da decisão sobre a existência ou não de Repercussão Geral aos recursos que discutem matéria idêntica.
         Não confundir Requisito de Repercussão Geral com Julgamento de Causas Repetitivas, são coisas distintas. Pode-se ter um caso de Repercussão Geral e ser a primeira, já o Repetitivo tem várias ações sobre a mesma matéria.
         O julgamento Repetitivo tem que passar pelo juízo de admissibilidade tem que passar antes pela repercussão geral.
         Deve-se convencer o relator que a peça trata de Repercussão Geral, observando matéria do STF e súmulas. A idéia é ter uma resposta mais rápida do Judiciário.
Recurso Repetitivo CPC
         Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
         Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
         No caso do art. 534-C. O STJ determina que se suspenda todos os julgados até ele decidir sobre o Recurso Repetitivo e assim a decisão será espraiada para todos os Tribunais.

Recurso Repetitivo  STJ. Resolução n. 08. de 07 de agosto de 2008
         Art. 1º Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido (CPC, art. 541) admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal.
         § 1º Serão selecionados pelo menos um processo de cada Relator e, dentre esses, os que contiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial.
         § 2º O agrupamento de recursos repetitivos levará em consideração apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso.
         A Súmula Vinculante nasce de julgados de matéria de efeito repetitivo, a decisão de um julgado vai constituir a Súmula Vinculante e assim todas as Ações que abordarem sobre o mesmo tema será conforme a esta súmula.
         Os julgados da ADIM podem em tese serem mudados.
         O STJ já anulou súmulas, que não eram mais aplicáveis.